TJRJ - 0857489-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 19:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 19:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0857489-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER SALLES DE FREITAS RÉU: BANCO BMG S/A WALTER SALES DE FREITAS ajuizou ação em face de BANCO BMG S/A, postulando a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte Autora, e de realizar qualquer depósito/transferência em seu favor, sob pena de multa de preceito cominatório.
Pede, ao final, a declaração de inexistência de contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), e a condenação da parte ré a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente a título de empréstimo sobre a RMC, no valor total de R$15.147,31, além de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como fundamento da pretensão supra, consta da inicial que a parte autora, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, celebrou contratos com a instituição financeira requerida, sob a premissa de que se tratava de empréstimos consignados tradicionais, com desconto direto em folha de pagamento.
Contudo, alega a autora que, somente após a formalização contratual e a constatação de descontos regulares em seu benefício, foi surpreendida ao descobrir que a contratação, na realidade, não dizia respeito a empréstimos consignados comuns, mas sim à modalidade de cartão de crédito consignado, mediante a reserva de margem consignável (RMC), sem que houvesse qualquer consentimento específico nem a entrega do cartão correspondente.
A autora relata jamais ter solicitado ou autorizado a contratação por meio de cartão de crédito, tampouco foi informada sobre essa sistemática, sendo induzida a erro por informações incompletas ou inverídicas, sendo que os valores descontados mensalmente de seu benefício, correspondentes a 5% do total, não reduzem o valor principal da dívida, pois são aplicados exclusivamente aos encargos e juros rotativos, o que inviabiliza a quitação do débito e perpetua sua existência.
Destaca ainda que não houve sequer desbloqueio ou utilização do cartão, o que afasta qualquer alegação de uso voluntário do serviço, havendo, segundo sua ótica, violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor.
O réu ofereceu contestação tempestiva, suscitando preliminares de inépcia da inicial e decadência, além de apontar atuação reiterada do advogado da parte autora em ações de litigância predatória, especialmente em favor de idosos hipossuficientes, com indícios de captação indevida de clientela.
Invocou a Recomendação nº 0000092-36.2022.2.00.0000 do CNJ como alerta à judicialização abusiva.
No mérito, defendeu a validade da contratação do produto “BMG Card”, cujas características, segundo a instituição, foram clara e previamente informadas, destacando que a autora utilizou o cartão mediante desbloqueio, compras e saques, o que comprovaria sua anuência.
Sustentou a impossibilidade jurídica de conversão do contrato em empréstimo consignado e advertiu que a liberação da margem antes da quitação do débito comprometeria a garantia contratual, podendo levar ao superendividamento.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, com a preservação da validade do contrato. (index 123324900).
Réplica apresentada pela parte Autora, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial (index 136089181).
Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC.
Este o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por consumidor idoso em face de instituição financeira, na qual se discute a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A narrativa dos fatos é clara e suficiente para compreensão da controvérsia.
Também se afasta a preliminar de mérito de decadência, tendo em vista que se trata de relação de consumo e que os descontos são de trato sucessivo.
Isso porque, em contratos de trato sucessivo, onde há prestações periódicas, a decadência, que é a perda do direito de reclamar pelo não exercício dentro do prazo (art. 26, CDC), em cada período de prestação, o prazo decadencial se renova, protegendo os direitos do consumidor.
Isso significa que, enquanto a relação contratual de trato sucessivo existir, o consumidor pode contestar vícios ou falhas em cada período.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
AUTORA QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO RÉU, EMBORA SOFRA DESCONTOS MENSAIS E SUCESSIVOS EM SEU CONTRACHEQUE REFERENTES À FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, NO VALOR MÍNIMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, COM O PAGAMENTO MENSAL DAS PARCELAS, RENOVANDO-SE A CADA MÊS O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
BANCO RÉU QUE TROUXE AOS AUTOS INSTRUMENTO ASSINADO PELA AUTORA, NO QUAL CONSTA EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, ALÉM DE GRAVAÇÕES AUTORIZADAS CONTENDO A SUA ANUÊNCIA AOS SAQUES COMPLEMENTARES REALIZADOS NOS ANOS SUBSEQUENTES.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E, POR CONSEQUÊNCIA, DE DANO A SER COMPENSADO OU RESTITUÍDO PELA RÉ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0810644-55.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 09/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) No mérito, extrai-se dos autos que a parte autora, beneficiária do INSS e pessoa idosa, sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), pleiteando, assim, o reconhecimento da inexistência da referida relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
No entanto, após análise dos autos, não há como acolher a pretensão autoral.
Os documentos juntados pela instituição financeira comprovam de forma inequívoca que a parte autora aderiu, de maneira consciente e voluntária, ao produto denominado “BMG Card”, cuja natureza é a de cartão de crédito consignado com RMC, nos exatos moldes autorizados pelo Banco Central do Brasil e previstos nas normas consumeristas e contratuais aplicáveis (index 123327654), constando assinatura compatível com a que consta da procuração de index 117681718.
A contratação foi formalizada mediante assinatura de Termo de Adesão e Termo de Consentimento, ambos redigidos com clareza e de forma ostensiva, indicando expressamente que se trata de cartão de crédito consignado.
Os documentos destacam, inclusive, a sistemática de funcionamento do produto, a forma de pagamento das faturas (com desconto automático de 5% do benefício previdenciário) e os encargos aplicáveis.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, III, e 54, §3º, exige que os contratos sejam claros e permitam plena compreensão de seus termos — exigência essa que, no caso concreto, foi integralmente observada pela instituição financeira.
Não há vício de consentimento, tampouco ausência de informação.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora realizou o desbloqueio do cartão e efetivou operações de compras e saques, o que demonstra, de forma categórica, o uso do serviço contratado, conduta incompatível com a alegação de desconhecimento ou de contratação não reconhecida.
Nos termos do art. 422 do Código Civil, o contrato deve ser executado segundo os princípios da boa-fé e da confiança legítima, vedando-se o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A alegação de que os valores descontados se referem exclusivamente a juros e encargos, sem amortização da dívida, decorre da própria lógica do crédito rotativo vinculado ao cartão, cujo funcionamento difere do empréstimo consignado convencional.
O pedido de conversão da dívida em empréstimo consignado também se mostra juridicamente inviável, uma vez que se trata de produtos com regimes legais e operacionais distintos, não cabendo ao Judiciário compelir a instituição a alterar unilateralmente a natureza do contrato livremente celebrado entre as partes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WALTER SALES DE FREITAS em face de BANCO BMG S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
16/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 19:57
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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