TJRJ - 0800957-54.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de LUCAS LIMA MANTUANO MARQUES em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0800957-54.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA OLIVEIRA DE MOURA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C Indenizatória proposta por LÊDA OLIVEIRA DE MOURAem face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, requerendo, preambularmente, a concessão da gratuidade de justiça.
Em síntese, narra a autora que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado.
Informa que não foi notificada acerca da cessão de crédito, de modo que não sabe a origem da negativação.
Requer a concessão da justiça gratuita a concessão da tutela antecipada para que o seu nome seja retirado dos órgãos de proteção de crédito; a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela; o cancelamento do débito no valor de R$5.588,01, além condenação a título de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 15.000,00, mais os ônus sucumbenciais.
Decisão de id. 42626319, deferindo a gratuidade de justiça ede id. 64158395 concedendoa tutela de urgência.
Contestação em id. 44878536.
Alega a ré que a dívida questionada pela parte autora é oriunda de contratocelebrado com o Banco Itaú, objeto de cessão de crédito entre o banco e o autor.
Sustenta a desnecessidade da notificação da autora acerca da cessão.
Sustenta a ausência na falha da prestação de serviços.Rechaça a existência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 69770530.
Em provas, o réu apresenta contratos relativos ao débito pleiteadoem id. 94619221e renegociação em id. 94621381.A parte autora requer o julgamento antecipado da lide em id. 94926209.
Decisão saneadora em id. 137198300, deferindo a inversão do ônus probatório.
Manifestação da ré em id. 137198300, no sentido de não haver outras provas àproduzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, tendo em vista a ausência de outras provas a produzir.
Na presente lide, incidem as normas de proteção ao consumidor.
Aré, por ser fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva, dispondo o artigo 14 do Código Consumerista que "o fornecedor responde, independenteda existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".
Gira a presente lide em torno da ausênciade notificação da autora acerca da cessão de créditos operada entre o Banco Itaú e a ré, da existência de falha na prestação de serviços, bem como o eventual consequente dever de indenizar Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando aquele à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil.
Narra a parte autora que desconhece a origem da cessão de crédito que motivou a abertura de cadastro de consumo pela parte ré.
Em contrapartida, a parte ré alega que a negativação se deu em razão de contrato firmado com o ITAU UNIBANCO que, por sua vez, cedeu os créditos para a demandada.
Frágil é a tese do réu porquanto não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a parte autora efetivamente encontrava-se inadimplente com relação ao débito ora questionado.
Ressalto que, embora o réu tenha apresentado telas de extratos da conta do autor, o fato é que essas telas não comprovam que o autor estaria realmente em débito.
E não é só.
O documento de index 44878546)juntado pelo réu, comprova que foi realizada uma cessão de crédito no valor de R$ 3.294,82, enquanto o valor constante da notificação efetuada pelo SERASA, colacionado no corpo da peça de contestação, é bem superior (R$ 5.588,01).Além disso, o réu apresenta documentos indicativos da renegociação da dívida no valor de R$533,88 (id.94621381), muito inferior à dívida cobrada.
Portanto, o réu não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor, sendo que somente o demandado teria condições de comprovar o débito impugnado, já que ao autor não é exigido fazer prova de fato negativo.Para além disso, não se pode olvidar que compete ao cessionário conferir a regularidade do crédito que lhe foi cedido.
O autor, por sua vez, logrou demonstrar que a existência de uma suposta dívida negativada no SERASA (index 42115883), nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo devido o cancelamento da inscrição do nome do autor no SERASA.
Contudo, no que tange ao pedido de dano moral, verifico que o autor possui outro apontamento negativo anterior no cadastro restritivo do SERASA, conforme documento juntado à inicial (index 42115883).
Desta forma, entendo que eventual inscrição indevida realizada pela ré não possui potencial lesivo, uma vez que o nome do autor já estava previamente comprometido.
Neste sentido, assim dispõe a Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressaltado o direito de cancelamento”.
A referida súmula não merece ser afastada, em não se tratando que hipótese que excepciona a regra jurisprudencial.
Desta forma, tenho que não restou comprovado o dano moral alegado, pelo que a demanda deve ser improcedente, neste tocante.
Neste sentido, reputo pertinente a transcrição os seguintes julgados do TJRJ em casos semelhantes: “0003820-24.2019.8.19.0077 - APELAÇÃO Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 04/04/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Caso dos autos.
No caso concreto, a parte Autora nega a existência de qualquer vínculo com a Ré, apresentando o documento de fls. 21, que comprova a existência de apontamento desabonador em seu nome, levado a efeito pela Ré junto aos bancos de dados de proteção ao crédito. 1.2.
Em sua defesa, o Réu aduz que as inscrições questionadas se originam de débitos não quitados pela parte Autora que foram objeto de cessão de crédito pelo Banco Santander, apresentando nos autos os Termos de Cessão de fls. 159/161 e 236/239. 1.3.
Em réplica, a Autora confirma que já possuiu relação jurídica com o Banco Santander, mas nega qualquer débito pendente. 2. Ônus da prova.
Em que pese o Réu apresentar os contratos de abertura de crédito e de contratação de cartão de crédito celebrados entre a Autora e o Banco Santander (fls. 164/177 e 204/217), deixou de demonstrar o alegado débito, prova de fácil produção, através de extratos bancários e faturas de cartão de crédito, com a devida evolução do débito inquinado. 2.1.
Ao contrário do alegado pelo d. juízo sentenciante, descabe à Autora comprovar a quitação dos débitos imputados, uma vez que a mesmanão os reconhece, tratando-se, portanto, de produção de fato negativo, a denominada "prova diabólica", bem como por se tratar, repita-se de débitos os quais sequer foram devidamente discriminados pelo Réu, ônus que lhe incumbia. 3.
Dano moral.
A indevida inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em regra, gera o dano moral in reipsa, porquanto a anotação restritiva tem o condão de lhe negar o acesso ao crédito.
Enunciado nº 89 do TJRJ. 3.1.
Todavia, verifica-se a existência de prévio apontamento negativo em desfavor da parte Autora (fls. 21, 153 e 154).
Incidência do Enunciado nº 385 da Súmula de jurisprudência do STJ, uma vez que eventual inscrição indevida realizada pela Ré no presente feito não revela o potencial lesivo da anotação restritiva posterior, eis que o bom nome da parte já estava comprometido, independentemente da nova negativação. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” “0008358-42.2018.8.19.0058 - APELAÇÃO Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 06/03/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
CONTRATO ORIGINÁRIO NÃO APRESENTADO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS NEGATIVOS.
SÚMULA Nº 385 DO STJ.
Ação em que se discute a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito por dívida não reconhecida.
Certidão que confirma cessão de crédito, sendo cedente a Caixa Econômica Federal e cessionária a parte ré.
Contrato originário não apresentado.
Relação jurídica não comprovada.
Inexigibilidade da dívida.
Exclusão do apontamento.
Ausência de dano moral a ser reparado.
Pré-existência de outros apontamentos.
Súmula nº 385 do STJ.
Parcial provimento do recurso.” Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a inexistência do crédito exigido pela ré nestes autos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono da parte adversa, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça outrora deferida à parte autora.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
NITERÓI, 3 de junho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
02/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LEDA OLIVEIRA DE MOURA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCAS LIMA MANTUANO MARQUES em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/01/2024 23:59.
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27/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:20
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 17:58
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 02:20
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 08:11
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:48
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:48
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 27/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:30
Desentranhado o documento
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24/01/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 11:34
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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