TJRJ - 0805605-91.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de MORGANA DE FATIMA CAMPOS VIEIRA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805605-91.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORGANA DE FATIMA CAMPOS VIEIRA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação interposta por Morgana de Fatima Campos Vieiraem face do Município de Barra Mansa.
Pretende a parte autora, matrícula 11390, o reenquadramento de fato e direito em conformidade com a Lei Municipal 4468/15 (Plano de cargos e salários), com a respectiva alteração de seus vencimentos.
Compulsando os autos, notadamente o requerimento constante do Id. 201944810, constata-se que a parte autora ajuizou demanda de conteúdo idêntico poucos minutos após a distribuição da presente ação (efetuada às 11h03), perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, sob o número 0805606-76.2025.8.19.0007, distribuída às 11h13.
A mera existência da situação descrita, por si só, não é suficiente, em um primeiro momento, para caracterizar a má-fé, especialmente diante da recorrência de falhas sistêmicas.
Contudo, não se pode admitir que o autor, tão logo constate a duplicidade de ações, proceda à escolha do juízo conforme sua conveniência, em evidente afronta aos princípios da boa fé processual.
A conduta do aforamento de ações em duplicidade constitui ofensa ao princípio constitucionalmente consagrado do Juiz Natural.
Como bem sabe o patrono do autor, há mecanismos lícitos para assegurar o direito da parte, tais como pedidos de antecipação de tutela, recursos contra decisões denegatórias, etc.
Por óbvio, dentre os mecanismos lícitos a seu dispor não estava a multiplicação de demandas, à toda evidência distribuída mais de uma vez no afã de aumentar as chances de pronunciamento jurisdicional favorável.
Causa assim ônus indevido à Justiça, que suporta o andamento indevido de ações, com todos os custos dele decorrentes, tais como o dispêndio de tempo desnecessário de escreventes e magistrados etc.
Mas não é só.
O pior prejuízo, é importante reafirmar, é para os que necessitam da Justiça, mas são obrigados a aguardar que se realizem atos desnecessários e nulos, realização deliberadamente provocada em prol de alguém que não tinha nenhum direito a mais que aqueles.
Então, sobre a conduta do autor e de seu patrono, afinal quem dispõe do conhecimento técnico para o correto encaminhamento do feito é o patrono, mas deliberadamente desrespeitou normas legais e constitucionais, como já se ponderou acima, entendo tal atuar como caracterizador da conduta descrita no art. 80, V do CPC.
Não obstante a isso, há que se reafirmar ter sido afrontado, com isso, um dos alicerces do nosso Sistema Judiciário, que é o princípio do juiz natural.
A parte inegavelmente é responsável pelos atos de seu patrono, mas não se afasta a responsabilidade deste, detentor do conhecimento técnico jurídico para exercer seu mister essencial ao (bom) funcionamento da justiça consoante previsão constitucional.
O STJ vem decidindo que, em casos como o presente, em que explicitamente reconhecida a ocorrência de litispendência, revelando-se clara a intenção de distribuir diversas ações com o escopo de escolher o juízo que melhor atenda às suas pretensões, a violar o princípio do juiz natural, resta caracterizada a litigância de má-fé.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356/STF - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
Para a satisfação do prequestionamento é necessário que as questões nele abordadas tenham sido objeto de decisão no acórdão recorrido.2.
Desde a mudança efetivada no art. 18 do CPC (Lei 9.668/98) o Juiz pode, de ofício, impor multa por litigância de má-fé.3.
A nefasta prática do ajuizamento de diversas ações idênticas no intuito de burlar o Princípios do Juiz Natural configura a litigância improba.4.
A divergência jurisprudencial além de atender às formalidades do Parágrafo único do art. 541, do CPC, deve demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma. 5.
Regimental improvido (AgRg no REsp nº 466.775/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 01.09.2003, p. 227).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA – DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS NO SISTEMA PJE – SISTEMA PADRÃO DE PROCESSAMENTO DO AÇÃO EM TODO PAÍS - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSTATADA – DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO NO SISTEMA PJE QUE DEPENDE DE AÇÃO ÚNICA E EXCLUSIVA DO ADVOGADO NO EXATO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – INFORMAÇÃO SISTÊMICA IMEDIATA DO PROTOCOLO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE MERO DESCUIDO E/OU DESATENÇÃO - SANÇÃO CABÍVEL – - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O instituto da litigância de má-fé visa a sancionar o litigante inescrupuloso que pratica comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual. 2 .
Não há qualquer justificativa para a distribuição de duas ações idênticas; não há nem mesmo falar em mera falha humana por eventual desconhecimento quanto à forma padronizada de distribuição dos autos no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe em pleno funcionamento em todos os Tribunais do País, assim, constatado o comportamento temerário e inescrupuloso na distribuição simultâneas de duas ações idênticas, a sanção imposta deve ser mantida. (TJ-MT 10189333420198110041 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISPENDÊNCIA .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE . 1.
Nos termos do art. 337, VI e VII, § 1º, do CPC/2015, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2 .
O art. 80 do CPC/2015 dispõe sobre o rol do que se considera litigante de má-fé, entre os quais, aquele que "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo" (inc.
V) e o art. 81 prevê a aplicação de multa por esse ato . 3.
A parte autora intentou duas ações perante juízos distintos, representada pelos mesmos advogados, sendo omissa quanto à primeira, o que evidencia a litigância de má-fé e autoriza a aplicação da multa, em razão da conduta prevista no inc.
V do art. 80 c/c art . 81 do CPC/2015. 4.
Apelação da autora desprovida. (TRF-1 - AC: 00513034320174019199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/02/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/02/2019) Diante disso, considero que o autor e seu patrono agiram de forma temerária distribuindo múltiplas ações, a fim de proceder a escolha do juízo, configurando-se a litigância de má-fé prevista no art. 80, V do CPC, devendo AMBOS arcarem com a condenação prevista no art. 81 do mesmo diploma legal.
Assim DECIDO: 1.
Deixo de homologar o pedido de desistência formulado no ID nº 201944810, determinando o regular prosseguimento da presente demanda. 2.
Expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, encaminhando-se cópia da presente decisão para instrução dos autos de nº 0805606-76.2025.8.19.0007, a fim de comunicar a existência de litispendência, avocando o referido processo para este juízo tendo em vista a distribuição anterior para a 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa. 3.
Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias das três (03) últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. 4.
Sem prejuízo, condeno a parte autora e seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil, fixando-se o percentual máximo previsto no art. 81 do mesmo diploma legal (10%), com base no valor atribuído à causa.
BARRA MANSA, 25 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular - 
                                            
26/06/2025 15:23
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:55
Outras Decisões
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18/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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