TJRJ - 0819134-24.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:12
Baixa Definitiva
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10/09/2025 15:11
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819134-24.2023.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0819134-24.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00540083 APELANTE: RENATO SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CARTÃO BENEFÍCIO E CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DIVERSAS COMPRAS REALIZADAS DESDE A CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME1.
Sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do cartão benefício e crédito consignado e eventual condenação a título de dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Interposto recurso de apelação pelo Autor que requer a procedência dos seus pedidos iniciais.3.
A controvérsia gira em legalidade na contratação do cartão benefício e crédito consignado, com possibilidade de saques e compras.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
De acordo com os documentos, verifica-se que o Autor contraiu o Cartão Benefício Consignado PAN, em 15/08/2022, vinculado ao benefício do INSS, estando claramente indicado no contrato que se tratava de cartão benefício, com adesão também ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, regularmente assinado eletronicamente.5.
Com efeito, a parte Ré trouxe aos autos o contrato de serviço de cartão benefício e crédito consignado, o que justifica a cobrança do débito na modalidade indicada no contracheque, bem como, do valor aberto das faturas referentes a sua utilização.6.
Dessa forma, não se verifica irregularidade nas cobranças efetuadas pela instituição financeira, afastando-se a alegação de nulidade da contratação.7.
Logo, forçoso reconhecer que não restou caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte do Réu, nem de qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.IV.
DISPOSITIVO8.
Apelo conhecido e, no mérito, negado provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/08/2025 13:03
Documento
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14/08/2025 18:08
Conclusão
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14/08/2025 12:00
Não-Provimento
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13/08/2025 14:52
Mero expediente
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12/08/2025 14:58
Conclusão
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12/08/2025 14:55
Documento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 18:49
Inclusão em pauta
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17/07/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 107ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0819134-24.2023.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0819134-24.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00540083 APELANTE: RENATO SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
30/06/2025 11:13
Conclusão
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30/06/2025 11:00
Distribuição
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29/06/2025 21:22
Remessa
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25/06/2025 15:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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