TJRJ - 0805410-73.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 16:38
Baixa Definitiva
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16/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:37
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de HANNAH NERY CAMPANARIO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:23
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 19:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 19:12
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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04/08/2025 12:39
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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04/08/2025 12:39
Juntada de Ata da Audiência
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01/08/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de HANNAH NERY CAMPANARIO em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de HANNAH NERY CAMPANARIO em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:05
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:08
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805410-73.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HANNAH NERY CAMPANARIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A À parte autora para esclarecer o domicílio, que deve corresponder ao endereço residencial, tendo sido apresentado comprovante de endereço comercial (Estrada Caetano Monteiro, 1142, LJ1, Badu).
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
03/07/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805410-73.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HANNAH NERY CAMPANARIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção. 2 - À parte autora para apresentar qualificação completa e extratos da conta objeto da demanda. 3 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 2 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
02/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:13
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
02/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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