TJRJ - 0828488-18.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:41
Baixa Definitiva
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02/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:56
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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20/05/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARGARETH DA CONCEICAO MARTINS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0828488-18.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETH DA CONCEICAO MARTINS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA Trata-se de Execução que se encontra paralisada há mais de 30 dias, não tendo o credor promovido os atos e diligências que lhe competia, demonstrando, deste modo, ter abandonado o feito, o que impõe asua extinção.
Como leciona Álvaro Couri Antunes Souza: "Importa aos processualistas a questão da efetividade do processo como meio adequado e útil de tutela dos direitos violados, pois, consoante Vicenzo Vigoriti ´o binômio custo-duração representa o mal contemporâneo do processo.
Daí a imperiosa urgência de se obter uma prestação jurisdicional em tempo razoável, através de um processo sem dilações, o que tem conduzido os estudiosos a uma observação fundamental, qual seja, a de que o processo não pode ser tido como um fim em si mesmo, mas deve constituir-se sim em instrumento eficaz de realização do direito material'" (in Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da lei n. 10.259/01.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 109/110).
Ainda, como explicita Sérgio Massaru Takoi, em sua dissertação de mestrado "O Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo", inclusive citando Pietro de Jesus Lora Alarcon (Reforma do Judiciário, Coord.
TAVARES, André Ramos, LENZA, Pedro, Editora Método, 2005, p. 34.): "O artigo 5°, LXXVIII da CF/88 obriga os Poderes Públicos a rever e se adequar, e fazer aquilo que for necessário, para o cumprimento do que ele está assegurando, ou seja, a duração razoável do processo e o implemento de meios que garantam a celeridade da sua tramitação. 'Impõe-se, em consequência, rever a habilidade do procedimento para realizar a finalidade processual, sua flexibilidade para atender os interesses em jogo e a segurança com que se garantem os direitos questionados.
Inclui-se, de logo, nos parâmetros de durabilidade do processo, o tempo prudente e justo para que a decisão jurisdicional renda a eficácia esperada, ou seja, a razoabilidade se estende não ao tempo de afirmação do direito em litígio, senão à própria execução da decisão, à realização de seu conteúdo, à aplicação efetiva do direito'"(Faculdade Autônoma de Direito - FADISP.
São Paulo, 2007 in http://www.fadisp.edu.br/download/sergio_takoi.pdf).
A manutenção desta execução paralisada no acervo da serventia apenas ocasiona maior duração dos demais processos, implicando em ineficácia e inutilidade do provimento judicial, com o desperdício de recursos humanos e materiais, acarretando morosidade que compromete a efetivação do direito buscado naqueles feitos que efetivamente se encontram em andamento, abalando a credibilidade do Poder Judiciário em dar rápida solução aos litígios.
Ora, esta execução permanece paralisada sem que haja qualquer impulso pelo credor, o que contrasta com os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, que norteiam os feitos que tramitam sob o rito da lei nº 9.099/95.
Destaque-se que, ao contrário dos processos que tramitam na justiça comum, regrados pelo CPC/2015, nos feitos que seguem o rito da lei nº 9.099/95 não se exige a prévia intimação do credor para sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do §1º do art. 51 da lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...} § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Encontrando-se esta execução paralisada, impõe-se a sua extinção.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III do CPC/2015 c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
29/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/04/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MARGARETH DA CONCEICAO MARTINS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:34
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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20/02/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 13:04
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2024 00:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARGARETH DA CONCEICAO MARTINS em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 23:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 23:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 14:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/09/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
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24/09/2023 11:23
Juntada de Projeto de sentença
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24/09/2023 11:23
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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20/09/2023 11:07
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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20/09/2023 11:07
Juntada de Ata da Audiência
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18/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 24/08/2023 09:27.
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21/08/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:25
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 13:37
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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