TJRJ - 0201639-95.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:51
Outras Decisões
-
16/09/2025 15:51
Conclusão
-
12/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 15:33
Conclusão
-
11/09/2025 11:55
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
IES 492 e ss.: O E.
STJ possui entendimento consolidado no Informativo de Jurisprudência nº 0585 de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: Informativo nº 0585 Período: 11 a 30 de junho de 2016.
PRIMEIRA SEÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [ § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
A fundamentação da sentença é clara e suficiente para embasar o ali decidido.
No que tange aos honorários, resta claro, como ali esposado, que serão fixados após conhecimento do real excesso.
Dessa forma, em juízo de admissibilidade, recebo os embargos, pois tempestivos.
E, em juízo de mérito, rejeito-os, ante a fundamentação acima, devendo eventual inconformismo da parte ser apresentado através do recurso apropriado. -
18/08/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2025 16:10
Conclusão
-
15/08/2025 16:31
Juntada de petição
-
11/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
IE.492 - Certificada a tempestividade, ao embargado. -
04/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:35
Conclusão
-
02/07/2025 16:32
Juntada de petição
-
25/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:56
Conclusão
-
21/05/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 11:40
Juntada de petição
-
07/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:30
Conclusão
-
12/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:36
Juntada de petição
-
28/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 11:19
Outras Decisões
-
14/01/2025 11:19
Conclusão
-
16/03/2023 13:30
Remessa
-
16/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 17:26
Juntada de documento
-
03/03/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 03:28
Juntada de petição
-
24/01/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/11/2022 16:17
Conclusão
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07/11/2022 15:48
Juntada de petição
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03/10/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 16:38
Conclusão
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27/09/2022 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2022 10:47
Juntada de petição
-
06/09/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 15:13
Conclusão
-
26/07/2022 15:13
Declarada decadência ou prescrição
-
26/07/2022 10:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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