TJRJ - 0819601-22.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2025 01:54 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 01:54 Decorrido prazo de CARINE SCHMITT DA SILVA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 00:08 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0819601-22.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVELTO DA SILVA CONCEICAO PEREIRA RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Trata-se de ação indenizatória proposta por ERIVELTO DA SILVA CONCEIÇÃO PEREIRA em face de ÁGUAS DO IMPERADOR, alegando, em síntese, que ocorreu interrupção no fornecimento de água do seu imóvel em setembro de 2023.
 
 Aduz que teria realizado o pagamento de faturas com atraso, contudo, teria realizado diversas reclamações junto a Ré, uma vez que estaria 1 (um) mês sem o fornecimento de Água.
 
 Diante disso, ingressou judicialmente com a presente ação buscando em sede de liminar que a Ré restabeleça o fornecimento de água.
 
 No mérito, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Petição inicial, id. 85095365.
 
 Deferida gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida, id. 85546401.
 
 A parte ré ofereceu contestação (id. 89773785), sustentando que nas vistorias realizadas pela Ré restou constatado, que o abastecimento de água no local está normal e que as instalações internas são de responsabilidade do usuário.
 
 Ao final, requer a improcedência total dos pedidos.
 
 A parte ré se manifestou informando que não possui mais provas a produzir, id. 115118571.
 
 Manifestação da parte autora informando que novamente se encontra sem o serviço de fornecimento de água, pugnando pelo seu restabelecimento, id. 118077449.
 
 Manifestação da parte ré informando que o serviço de abastecimento de água na residência da parte autora se encontra regular, id. 163853763.
 
 Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 190321824. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
 
 Diante da ausência de questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito.
 
 O cerne da questão está no fato de que o autor não se desincumbiu de seu ônus processual, quanto à existência de fato constitutivo de seu direito, consoante previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o qual dispõe que: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Pois bem, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
 
 Neste sentido, caberia ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, não tendo o mesmo coligido aos autos os documentos comprobatórios para tal.
 
 Tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os danos alegados, sendo certo que não rechaçou as provas trazidas pela parte ré em sua contestação, as quais demonstram que a residência do autor estava recebendo o fornecimento regular do serviço de água.
 
 Ora, como já dito, o ônus probandi das referidas alegações é do autor, nos termos art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
 
 Diante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma da fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Em consequência, condena-se a parte autora no ônus da sucumbência, arbitrando-se a verba honorária em dez por cento (10%) do valor da causa.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se as partes e seus procuradores.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 PETRÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
 
 ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença
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                                            02/07/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 13:57 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 13:57 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/05/2025 16:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/05/2025 00:21 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            09/05/2025 14:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            09/05/2025 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 07:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 16:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2025 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 01:00 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            13/04/2025 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2025 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 03:23 Decorrido prazo de CARINE SCHMITT DA SILVA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 23:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 00:30 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/12/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 14:17 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2024 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2024 00:11 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2024 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2024 14:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/03/2024 14:07 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2023 00:25 Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 28/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 10:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/11/2023 03:25 Decorrido prazo de CARINE SCHMITT DA SILVA em 22/11/2023 23:59. 
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                                            03/11/2023 17:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/11/2023 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 18:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 18:06 Expedição de Mandado. 
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                                            01/11/2023 15:29 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/11/2023 11:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/11/2023 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2023 17:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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