TJRJ - 0802515-04.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de VOLGRAN MATOS PINHEIRO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de CHARLES DAVID DE AQUINO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE BRITO em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:11
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802515-04.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS OLIVEIRA BATISTA RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Certifico que a apelação apresentada no index 209725337 é tempestiva e que as custas foram devidamente recolhidas.
Certifico que a apelação apresentada no index 210280932 é tempestiva e que não há custas a recolher, uma vez que o autor é beneficiário de JG.
Aos apelados.
Duque de Caxias, 22 de agosto de 2025 ALINE SANTOS MESQUITA Servidor Geral -
22/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de VOLGRAN MATOS PINHEIRO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CHARLES DAVID DE AQUINO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:48
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0802515-04.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS OLIVEIRA BATISTA RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por DOUGLAS OLIVEIRA BATISTA em face de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS.
Narrou a petição inicial que a autora demandou anteriormente solicitando o reparo de seu veiculo e que no curso da demanda o réu informou a impossibilidade de reparar o produto, tendo em vista a perda total do mesmo.
Sustentou que houve a extinção do processo por se entender que a conversão do reparo em perda do veículo ultrapassaria o teto do Juizado Especial Cível.
Afirmou que sempre pagou corretamente o valor do seguro e que faz jus à indenização pela perda total.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré a restituir em dobro o valor pago após o sinistro como mensalidade do seguro, bem como a declaração de perda total do veículo com o consequente pagamento de indenização no valor de R$ 46.291,05 e a condenação da requerida ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 30.000,00.
Gratuidade de justiça deferida em id. 129496732.
Contestação apresentada em id. 134158369.
Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juízo.
No mérito, não há fato imputável ao réu, eis que encaminhou o veículo para a oficina e que na oficina se contataram novos problemas até que se comunicou à autora a perda total do veículo.
Sustentou que a autora encaminhou documentação incompleta sobre o veículo, com pendência: (1) comprovação de retirada do Kit GNV do veículo (Nota Fiscal de retirada do GNV e Atestado de Qualidade do Instalador); (2) comprovante de endereço em nome do proprietário do veículo, (3) cópia autenticada do documento de identificação do proprietário do veículo e (4) Intenção de venda.
Argumentou que as pendências da parte autora somente foram sanadas em 02/07/2024.
Negou a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de danos a serem indenizados.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 139147828.
Decisão de saneamento em id. 171520829, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas e os autos encaminhados ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Não há preliminares, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da pretensão indenizatória pelo sinistro descrito na petição inicial.
Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré.
Nesse contexto, o CDC estabeleceu a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviço, independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa.
Apesar a responsabilidade do fornecedor do serviço ser objetiva, é ônus do consumidor-autor fazer prova mínima da ocorrência do fato. É nesse sentido o verbete súmula n. 330 deste Tribunal de Justiça, confira-se: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Na hipótese dos autos, a parte ré demonstrou que a demora no pagamento da indenização do veículo se deu em razão da inércia da parte autora.
Isso porque muitas das pendências solicitadas pela seguradora somente foram sanadas no ano de 2024, conforme se vê em id. 134158392, 134158395, 134158396.
Trata-se de conduta da parte autora, que ciente da necessidade de andamento desde antes do ajuizamento da presente demanda, somente veio a tomar a iniciativa mais de dois anos após a solicitação do réu.
Por isso, a demora no pagamento da indenização pelo sinistro não pode ser imputada ao réu, mas sim ao autor.
Não obstante, parece incontroverso que o autor faz jus ao pagamento da indenização devida pela perda total.
Só que a sua inércia em regularizar a pendência documental, descaracteriza a pretensão reparatória por dano moral.
Igualmente, não há que se falar em restituição das parcelas pagas à seguradora, até porque o premio do seguro continuava devido.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Inexistindo falha na prestação de serviço, não há que se cogitar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar a parte a pagar o valor de R$ 46.291,05, com juros de mora pela SELIC, deduzido índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil), desde a citação, e correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça, desde o ajuizamento da demanda.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes a repartirem as custas e demais despesas processuais na proporção de metade para cada.
Com relação aos honorários sucumbenciais, cada parte será responsável pelos honorários sucumbenciais do advogado da parte adversa, sendo que fixo os devidos pelo réu em 10% sobre o valor da condenação e os devidos pela parte autora em 10% sobre o valor pretendido como reparação por dano moral.
Observe-se a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:11
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 01:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CHARLES DAVID DE AQUINO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de VOLGRAN MATOS PINHEIRO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE BRITO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CHARLES DAVID DE AQUINO em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de VOLGRAN MATOS PINHEIRO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:10
Outras Decisões
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04/07/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:57
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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