TJRJ - 0870642-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0870642-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA CORREA DE OLIVEIRA CAVAGGIONI RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO LUCIA HELENA CORREA DE OLIVEIRA CAVAGGIONI ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, do FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO alegando ter se aposentado por invalidez na função de Professora FAETEC I 40h, em 30/09/2013.
Alega a autora que seus proventos de aposentadoria estão defasados, porquanto desde a data da aposentadoria, vem percebendo o mesmo valor.
Afirma, ainda, que foi aposentada com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Alega que, em virtude de apresentar doença psíquica grave, decorrente do exercício da função do magistério, teria direito à aposentadoria com proventos integrais.
Requer que os réus sejam compelidos a proceder à revisão da aposentadoria da autora, reconhecendo e concedendo aposentadoria integral à autora, bem como sejam condenados ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
Decisão, em index 123299134, deferindo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação.
Citação conjunta do Estado do Rio de Janeiro e do Rioprevidência, em index 132426421, sem documentos.
Suscitam, preliminarmente, (i) a ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Rioprevidência, sob o argumento de que o ato de aposentadoria objeto da lide emanou da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC, fundação pública estadual com personalidade jurídica própria, de modo que somente ela pode constar do polo passivo da presente demanda; (ii) a prescrição do fundo de direito, eis que a autora está aposentada desde 30/09/2013.
No mérito, aduzem os réus acerca do não preenchimento para os requisitos da aposentadoria integral.
Requerem o acolhimento das preliminares, bem como a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, em index 138449772, reiterando os termos da petição inicial e refutando os argumentos da contestação.
Manifestação do Ministério Público, em index 140170546, informando sua não intervenção no feito.
Despacho, em index 141725718, determinando a intimação da parte autora a fim de emendar a petição inicial e retificar o polo passivo da demanda, bem como determinando intimação à FAETEC para que informasse se a autora, à época da aposentadoria, havia preenchido os requisitos do artigo 3º da EC 47/2005.
Emenda à petição inicial em index 149661640, retificando o polo passivo para incluir a FAETEC.
Decisão, em index 172854257, recebendo a emenda à inicial e determinando a citação da FAETEC.
Contestação da FAETEC, em index 185301599, com documentos.
Suscita, preliminarmente a prescrição do fundo de direito, eis que a autora está aposentada desde 30/09/2013.
No mérito, aduz acerca do não preenchimento para os requisitos da aposentadoria integral.
Requerem o acolhimento das preliminares, bem como a improcedência dos pedidos autorais.
Requer o acolhimento da preliminar, com extinção do feito pela prescrição do direito pleiteado, ou a improcedência dos pedidos autorais.
Documento anexado pela FAETEC, em index 185305601, informando que a autora, à época da aposentadoria não havia preenchido os requisitos do artigo 3º da EC 47/2005.
Réplica, em index 193461561, reiterando os termos da petição inicial e refutando os argumentos da contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada por LUCIA HELENA CORREA DE OLIVEIRA CAVAGGIONI pleiteando, em síntese, a revisão dos seus proventos de aposentadoria por invalidez, com reconhecimento da integralidade do benefício, bem como o pagamento de verbas pretéritas.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Após análise dos autos, bem como dos documentos acostados junto à inicial, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Conforme se depreende dos autos, a autora se aposentou por invalidez em 30/09/2013, ou seja, sob a égide da Emenda Constitucional nº 70/2012 (EC 70/2012), bem como das Emendas Constitucionais nº 41/2003 (EC 41/2003) e nº 47/2005 (EC 47/2005). É cediço que, a EC 70/2012, que dispõe sobre critérios para o cálculo e correção dos proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC 41, determina o pagamento dos proventos com base na última remuneração do servidor no cargo em que se deu a aposentadoria.
Ressalta-se que a referida Emenda não alterou o critério de aposentadoria quanto à integralidade.
Desse modo, se a autora, ao tempo de aposentadoria, não preenchia os requisitos para a aposentadoria integral, ela não pode receber proventos integrais, mas proporcionais ao tempo de contribuição considerando o valor da última remuneração antes da aposentadoria por invalidez, de acordo com a EC 70/2012.
Cumpre transcrever o disposto na referida EC 70/2012: Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." Portanto, a EC 70/2012 alterou a forma de cálculo dos proventos, observando-se a última remuneração do servidor antes da aposentadoria - não alterando o critério de integralidade de proventos.
Ou seja, se não foram preenchidos os requisitos para pagamento de proventos integrais à autora, os proventos serão proporcionais, observando-se a EC 70/2012 quanto à forma de calcular os proventos proporcionais.
Pelo que se vislumbra do documento anexado em index 123070119, folha 18, a autora foi aposentada, sob as regras da EC 70/2012, com proventos proporcionais a 23/30 da última remuneração percebida antes da aposentadoria.
Frise-se que a legislação constitucional à época da aposentadoriada autoraestabelece que a aposentadoria por invalidez gera proventos proporcionais ao tempo de contribuição sem paridade, com fulcro no art. 40, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41: Art. 40.
O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003 Depreende-se do artigo acima que a aposentadoria por invalidez é concedida com proventos proporcionais, salvo casos específicos elencados na lei.
Cumpre ressaltar que a EC 70/2012 acrescentou o artigo 6º-A à EC 41/2003, estabelecendo novo critério para o cálculo e correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até dezembro/2003, caso da autora, garantindo-lhes proventos com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nos seguintes termos: Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
A EC 70/12, ao tratar da paridade e recálculo das aposentadorias por invalidez permanente, não garantiu a integralidade dos proventos, pelo que permanecem existindo dois tipos de aposentadoria por invalidez permanente, a integral e a proporcional, sendo que o servidor fará jus a uma ou a outra dependendo da doença de que seja portador.
Em outras palavras, a aposentadoria por invalidez é integral, se o servidor preencheu os requisitos da idade e tempo de serviço ou, em caso de moléstia, se decorrente de serviço.
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é proporcional ao tempo de serviço, se a moléstia não for decorrente do trabalho.
Colaciona-se trecho de precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça: (...) Desde já releva salientar que a aposentadoria de servidor público federal se encontra normatizada no art. 40 da CRFB/88, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 41/03, a qual estabeleceu novos critérios de cálculo dos proventos.
As normas infraconstitucionais regulamentadoras da matéria deverão, portanto, adequar- se a referida alteração constitucional acerca do tema. (...) Atente-se que o servidor público aposentado em decorrência de acidente em serviço ou de doença especificada em lei terá como valor de seus proventos o total da média aritmética prevista na Lei nº 10.887/04.
Já o servidor público aposentado por invalidez em decorrência de doença não relacionada na norma disciplinadora terá direito a proventos proporcionais, cujo cálculo observará o tempo de contribuição do servidor e o valor da medida aritmética em referência.
A EC nº 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A à EC nº 41/03, estabeleceu novo critério para o cálculo e correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até 19 de dezembro de 2003, garantindo-lhes proventos com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. É o caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença prevista em rol taxativo da legislação, ao qual não se aplica, portanto, a média aritmética simples das maiores remunerações, na forma da Lei nº 10.887/2004.
Não é o caso dos autos.
A EC 70, ao tratar da paridade e recálculo das aposentadorias por invalidez permanente, não garantiu a integralidade dos proventos, pelo que permanecem existindo dois tipos de aposentadoria por invalidez permanente, a integral e a proporcional, sendo que o servidor fará jus a uma ou a outra dependendo da doença de que seja portador.
Os servidores que ingressaram antes de 31/12/2003 no serviço público, mas cuja invalidez não decorreu de doença especificada em lei ou acidente de trabalho continuarão a receber aposentadoria com proventos proporcionais.Ademais, mesmo que calculada a aposentadoria nos termos da EC 70/2012, não se incorporam aos proventos por invalidez as vantagens transitórias não inerentes ao cargo efetivo, como é o caso de gratificações de função ou gratificações de atividades especiais ou por desempenho. (...) (AREsp 1179505 – Ministra Assusete Magalhães – Data Publicação 06/11/20107) (grifo nosso) No caso em tela, diversamente do que discorre a parte autora, sua moléstia não foi considerada, pela junta médica da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (index 123070119, folha 4), como uma das moléstias enquadradas no rol taxativo do artigo 11 da Lei nº 5.260/2008, que dispõe: Art. 11 Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável adquirida após o ingresso do servidor em cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro. §1º - Para gerar direito a proventos de aposentadoria integrais, a doença grave, contagiosa ou incurável referida no caput deverá constar da lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Fazenda, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme especificado no art. 26, inciso II da Lei Federal n. 8.213/91, alterado pela Lei Federal n.13.135/2015. § 2° - Para os efeitos desta lei, entende-se por: I - Acidente de serviço: aquele que acarreta dano físico ou mental que tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo bem como o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho e, ainda, a agressão física ocorrida em decorrência do exercício do cargo, salvo quanto provocada pelo próprio segurado.
II - Doença profissional: a que resultar da natureza e das condições de trabalho. (Nova redação dada pela Lei 7628/2017) Desse modo, considerando a taxatividade do rol previsto na legislação estadual, no qual a patologia da autora não se enquadra, deve sua aposentadoria continuar com proventos proporcionais.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA APOSENTADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Revisão de benefício previdenciário.
A aposentadoria por invalidez é concedida com proventos proporcionais, exceção, moléstias devem estar previstas em rol taxativo da legislação de regência .
Doença que comete a autora não está enquadrada no rol taxativo.
Incidência art. 40, I, da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 41/2003, Emenda Constitucional nº 70/12, Lei nº 5.260/2008 e Tese 524/STF .Provimento. (TJ-RJ - APL: 00237234520168190014 202200150002, Relator.: Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/07/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2023) Transcreve-se a tese estabelecida conforme o Tema nº 524 do Supremo Tribunal Federal: "A concessão de aposentadoria de servidor Público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência." (Tema nº 524 do Supremo Tribunal Federal) Não obstante, para que seja reconhecido o direito à integralidade do benefício de aposentadoria, com a respectiva revisão de seus proventos, a autora, para tanto, deveria ainda preencher, cumulativamente, todos os requisitos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (EC 47/2005), nos seguintes termos: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Conforme se vislumbra do documento anexado pela FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TECNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no index 185305601, a autora, à época da aposentadoria não havia preenchido os requisitos do artigo 3º da EC 47/2005, porquanto não observou os critérios para percepção dos proventos de aposentadoria integral.
Portanto, em virtude do não preenchimento dos requisitos dispostos na EC 41/2003, EC 47/2005 e artigo 11 da Lei Estadual nº 5.260/2008, não restou evidenciado o direito da autora à revisão de seus proventos previdenciários com base na integralidade.
Não se desincumbindo a autora do ônus que lhe é imposto por força do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais na forma do artigo 84 do CPC/2015, e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
16/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 02:29
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ARIADNE DINARTI DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:08
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 12:58
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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25/09/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ARIADNE DINARTI DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ARIADNE DINARTI DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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12/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 13:52
Juntada de Petição de comprovante de residência
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06/06/2024 13:52
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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06/06/2024 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 13:51
Juntada de Petição de procuração
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06/06/2024 13:50
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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06/06/2024 13:50
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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