TJRJ - 0806812-48.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/08/2025 07:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0806812-48.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO DOS SANTOS LUCIO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I – RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por CELIO DOS SANTOS LÚCIO em face de ÁGUAS DO RIO.
A parte autora narra, em síntese, que reside no imóvel há mais de trinta anos, abastecendo sua residência com água oriunda de poço artesiano.
Aduz que vem recebendo cobranças de consumo da concessionária ré.
Alega que paga as faturas com receio de ter seu nome negativado.
Afirma que buscou resolver de forma administrativa, sem êxito.
Em sede de tutela, requer a declaração de inexistência das cobranças impugnadas.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, devolução do indébito em dobro das faturas pagas referentes a janeiro até maio de 2023, declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais no valor de vinte salários mínimos.
Petição inicial com documentos (ID 66050519).
Decisão concedendo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo a tutela de urgência (ID 71789709).
Citada, a parte ré apresentou contestação afirmando que, em que pese a parte autora afirmar que não utiliza os serviços da ré, estes se encontram disponibilizados para o imóvel, sendo todas as cobranças realizadas pela tarifa mínima, além de indicar a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de verossimilhança das alegações autorais e da inexistência de danos morais, pelo que requer que os pedidos formulados pelo autor julgados totalmente improcedentes (ID 74381071).
Réplica (ID 85039086).
Decisão saneadora fixou como fato controvertido a existência/inexistência de prestação de serviço de água e esgoto pela parte ré na unidade consumidora da parte autora, pronunciou-se sobre a inversão do ônus da prova ope legis e determinou a perícia técnica (ID 99595537).
Laudo pericial apresentado e juntado (ID 157199189).
As partes manifestaram concordância com o laudo, sendo a autora no ID 172275410 e a ré, intempestivamente, no ID 177482390. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso abrange o Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia central diz respeito à existência/inexistência de prestação de serviço de água e esgoto pela parte ré na unidade consumidora da parte autora.
Não assiste razão à parte autora.
Inicialmente, esclareço que o fato de existir poço artesiano não exime o consumidor de pagar a tarifa mínima se o serviço for efetivamente oferecido na localidade.
A mera disponibilização do serviço, embora o consumidor opte por não o utilizar, enseja a cobrança.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
POÇO ARTESIANO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de improcedência, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Apelação da parte autora.
O autor alega que possui poço artesiano em seu imóvel e que não utiliza o serviço de fornecimento de água prestado pela parte ré, razão pela qual sustenta que as cobranças àquele título são indevidas.
Ao contestar, a primeira ré afirma que o imóvel possui a efetiva disponibilização do serviço e, ainda que o autor dele não faça uso, há fundamento para a cobrança, atestando que o imóvel possui ligação de água desde 1982 e que conta, inclusive, com hidrômetro.
Como regra geral, a jurisprudência entende que a tarifa mínima tem a função de custear as instalações e infraestrutura mantidas pela ré, tendo o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 214.758/RJ, concluído pela legalidade da cobrança de tarifa de água com base no valor mínimo.
Assim, se há instalação e acesso à rede da ré, deve haver contraprestação do usuário em razão da disponibilização do serviço.
Precedentes.
No que diz respeito ao serviço de esgoto, o pedido de devolução de valores a esse título foi adicionado por meio de emenda à inicial e não foi objeto da sentença, tampouco das razões recursais da parte autora.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0027095-69.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 17/08/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO.
INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO NO LOCAL.
SERVIÇO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
ILICITUDE DA CONDUTA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DÍVIDA E O REFATURAMENTO PELA TARIFA MÍNIMA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEIDDO DE DANOS MORAIS.
REFORMA PARCIAL DO DECIUM.
Sentença que acertadamente reconheceu a ilicitude da conduta da concessionária ao proceder a cobranças na unidade da consumidora por estimativa em razão da inexistência de hidrômetro no local.
Inteligência da Súmula nº 152/TJRJ.
Pretensão recursal de cancelamento de qualquer cobrança, no entanto, que não comporta guarida.
Jurisprudência deste Tribunal que é firme no sentido de que a cobrança da tarifa de água e esgoto por parte da concessionária somente não será lícita quando o serviço não for disponibilizado ao consumidor.
A contrario sensu, se o serviço é oferecido no local, ainda que não haja hidrômetro para medição do real consumo ou ainda que o usuário opte pelo uso de água proveniente de poço artesiano, haverá a obrigação de pagamento por sua disponibilização pela tarifa mínima.
Falha na prestação de serviços.
Dano moral in re ipsa, que advém do próprio comportamento da prestadora, capaz de violar direitos da personalidade da vítima.
Súmulas nº 192 e 194/TJRJ.
Quantum compensatório.
Utilização do método bifásico de arbitramento.
Valorização, na 1ª fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Destaque, na 2ª fase, de circunstâncias próprias do caso concreto, relacionadas à situação econômica do ofensor, à gravidade do fato em si e às consequências para a vítima.
Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Apelante idosa que, no entanto, como por ela própria afirmado nos autos, não se valia do serviço da prestadora, pois usava água de poço artesiano.
Valor ora arbitrado em R$ 10.000,00, adequado à justa reparação que merece o caso.
Afastamento sucumbência recíproca.
Condenação da apelada ao pagamento exclusivo das despesas processuais e de honorários advocatícios - estes corrigidos para dez por cento sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0000086-06.2020.8.19.0053 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 12/05/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)”.
Conforme previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao fornecedor, diante do que dispõe o artigo 14, §3º, do CDC, provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo esta a jurisprudência pacífica do STJ, consoante trechos de ementas transcritas abaixo: “(...) 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgadoem 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)” “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.-A Segunda Seçãodeste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece -de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I -que não colocou o produto no mercado; II -que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12,§ 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) (...) (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)” No caso sob análise, hipótese de fato do serviço, cuja inversão do ônus da prova é ope legis, verifico que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que ficou comprovado que o serviço é efetivamente disponibilizado, sendo, portanto, cabível a cobrança de tarifa mínima.
Ressalte-se que o laudo pericial, apresentado e juntado aos autos (ID 157199189), concluiu que: “(...) 3 – Queira o Ilmº Sr.
Perito informar em caso positivo como é feito a cobrança da prestação de serviços? Resposta: As cobranças foram emitidas sem a devida leitura do medidor.
As faturas são emitidas em consumo mínimo pois não possui hidrômetro instalado na unidade consumidora. 4 – Queira o Senhor Perito informar em caso de ausência do medidor pode haver cobrança de consumo? E de que forma? Resposta: Conforme DECRETO Nº 48.225 DE 13 DE OUTUBRO DE 2022 Processo nº SEI-220007/002592/2022.
Art. 64 - O faturamento mensal correspondente ao SERVICO DE AGUA e/ou SERVICO DE ESGOTO compreendem: 1.
Valor da TARIFA calculada conforme o volume medido de agua ou consumo medio faturado dos ultimos 12 meses, quando nao houver HIDROMETRO; ou ainda pela media quando nao for possivel realizar a leitura;” Além disso, o perito afirmou que existe rede de abastecimento até a residência do autor e que a rede tem condição de suprir as necessidades da residência.
Sendo assim, diante de tais fundamentos, todos os pedidos devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar as despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC).
Considerando que foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, suspendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Considerando que foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, suspendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada e do recolhimento dos honorários periciais, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), e do perito, devendo intimar os interessados para que apresentem seus dados bancários nos autos.
No caso de honorários periciais, o cartório deverá, antes de expedir o mandado de pagamento, intimar o perito para, se for o caso, devolver a ajuda de custa anteriormente recebida, nos termos do art. 7º, §2º, da Res. 2/18 do CM.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 13 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
26/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/11/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS LUCIO em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO SIDNEI DE ANDRADE SENA em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:39
Outras Decisões
-
01/04/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS LUCIO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS LUCIO em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIO DOS SANTOS LUCIO - CPF: *79.***.*54-49 (AUTOR).
-
07/08/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:06
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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