TJRJ - 0878349-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:05
Baixa Definitiva
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27/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:04
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de WALMIR CABRAL DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 12:14
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2025 12:14
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2025 12:14
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA EMERICH LIRA
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23/07/2025 12:30
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/07/2025 12:30
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0878349-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALMIR CABRAL DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Documentos dos autos que demonstram a realização do acordo e o pegamento de sua entrada, mas não são suficientes à demonstrar o integral adimplemento.
Feito cuja natureza depende do regular contraditório, antes do que não se pode concluir pela formação de favorável juízo de probabilidade para o direito sustentado pela parte autora.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência eis que, pelos argumentos expendidos na inicial, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida extraordinária, não estando adequadamente esclarecidas todas as circunstâncias dos fatos narrados.
Cite-se.
Intimem-se.
Audiência designada, que será realizada na modalidade presencial.
Ao autor para juntada de comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público atualizado.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
16/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 11:30
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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