TJRJ - 0022760-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:45
Redistribuição
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31/07/2025 15:45
Remessa
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31/07/2025 15:45
Trânsito em julgado
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09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos por HM IGUATEMI ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA e OUTRO, em face da Sentença proferida, no id. 90/92, alegando vício na intimação para recolhimento das custas processuais.
Sustenta que não foi regularmente intimada na forma dos artigos 317 e 352, ambos do Código de Processo Civil./r/r/n/nAfirma a Recorrente, em síntese, que não foi adequadamente intimada para recolher as custas processuais, o que configura vício processual. /r/r/n/nAponta que os embargos de declaração constituem recurso que têm como objetivo o de sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil./r/r/n/nAssim, requer (...) procedência dos presentes declaratórios, uma vez que flagrada a omissão da sentença, conforme exposto (...)./r/r/n/nÉ o relatório, passo a decidir./r/r/n/nDe início, rejeito a alegação de vício na intimação para recolhimento das custas processuais.
Verifica-se que houve efetiva comunicação do ato processual para a integralização da despesa processual, conforme o id. 56, em razão da determinação imposta na decisão interlocutória do id. 54.
Aduzo ainda que embora a recorrente tenha sido regularmente intimada, segundo se observa do id. 89, quedou-se inerte. /r/r/n/nAdemais, a questão foi objeto do Recurso de Agravo de Instrumento (0084451-16.2024.8.19.0000), o qual menciona de forma expressa a decisão do id. 54, que determinava o recolhimento das custas processuais.
Ou seja, a parte recorrente tinha pleno conhecimento do dever jurídico que tinha sido estabelecido./r/r/n/nNos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil, a norma processual estabelece que salvo disposição em contrário, as intimações serão feitas na pessoa dos advogados constituídos nos autos .
Trata-se de regra geral do CPC, que reconhece o advogado como representante da parte./r/r/n/nNesse sentido, não restou provado o vício processual alegado./r/r/n/nCom efeito a a decisão embargada não apresenta qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil./r/r/n/nAnte o exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, contudo rejeito-o./r/r/n/nIntime-se. -
03/06/2025 09:56
Conclusão
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03/06/2025 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 21:39
Juntada de petição
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03/05/2025 21:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/05/2025 21:21
Conclusão
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03/05/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:21
Conclusão
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19/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:20
Juntada de documento
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19/03/2025 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 19:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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22/10/2024 11:18
Publicado Despacho em 04/11/2024
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22/10/2024 11:18
Conclusão
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22/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:51
Juntada de documento
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09/10/2024 22:30
Juntada de petição
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10/09/2024 11:17
Publicado Decisão em 20/09/2024
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10/09/2024 11:17
Conclusão
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10/09/2024 11:17
Assistência judiciária gratuita
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15/07/2024 14:53
Juntada de petição
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03/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:44
Conclusão
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21/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:26
Juntada de petição
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15/04/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:26
Conclusão
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05/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:06
Apensamento
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05/04/2024 15:05
Juntada de documento
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09/02/2024 12:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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