TJRJ - 0837506-08.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0837506-08.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA VELOZO DA SILVA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Não havendo preliminar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, julgo saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos se as faturas questionadas pela parte demandante estão de acordo com seu consumo real.
Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova documental superveniente e a prova pericial.
Nomeio o i.
Perito Dr.
Eduardo Souza Lopes, CREA/RJ - 1987107754, cuja qualificação e dados de contato são conhecidos do cartório.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o i.
Perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 05 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, se for o caso.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Os honorários periciais serão rateados entre as partes ante o requerimento de ambas.
Intime-se neste sentido, observada a eventual gratuidade de justiça a parte autora.
Fixo o prazo de 90 dias para a entrega do laudo, após a sua intimação para dar início aos trabalhos.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas e os pontos controvertidos sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Indefiro o pedido de inversão do ônus probatório, pois para que seja concedido tal benefício previsto no art. 6, VIII, do CDC, é necessária a verossimilhança das alegações da parte autora ou quando verificada a hipossuficiência técnica de realizar a prova.
De acordo com a análise do feito, o Juízo entende que não há necessidade da inversão do ônus probatório, uma vez que os fatos constitutivos do direito autoral poderão ser provados com a produção da prova pericial.
Além disto, os conhecimentos técnicos necessários não são dominados apenas por técnicos da ré, fato que indica a desnecessidade da inversão.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
18/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CAMILA VELOZO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
29/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803490-46.2025.8.19.0024
Mauro de Souza
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Vanusa de Souza Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 09:29
Processo nº 3006314-20.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Ilson Antonio da Silva
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0808743-45.2025.8.19.0014
Bruno Marques da Rocha Vieira
Dhl Express (Brazil) LTDA
Advogado: Bruno Marques da Rocha Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 12:02
Processo nº 0840864-78.2024.8.19.0203
Theo Gomes Pedro
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Amanda Midori Fonseca Mori Violetta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 12:47
Processo nº 3008458-73.2025.8.19.0001
Infinity Multiservicos LTDA
Secretario - Municipio de Rio de Janeiro...
Advogado: Henrique Bento Nigri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00