TJRJ - 0804396-27.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES MARINS REIS em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0804396-27.2024.8.19.0006 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ROBERTO BAFA JUNIOR RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Cuida-se de ação revisional de financiamento de veículo proposta por ROBERTO BAFA JUNIOR em face de SAFRA CREDITO E FINANCIAMENTO S.A.
Alegou que firmou contrato de financiamento com o requerido tendo por objeto o bem em alienação fiduciária descrito na inicial, sendo o valor total financiado em 48 parcelas de R$ 1.220,89 (mil duzentos e vinte reais e oitenta e nove centavos).
Aduziu que, ao refazer o cálculo dessas parcelas, constatou a onerosidade excessiva do financiamento contratado, razão pela qual requereu a revisão do contrato, bem como a concessão de liminar para obter mandamento de proibição ou a retirada da inscrição de seu nome perante os cadastros de restrição de crédito, além da consignação via depósito em juízo do valor que entende devido.
Sustentou a existência de danos materiais e morais decorrentes da conduta do requerido e busca, com a presente a indenização.
Com a inicial de id. 137371623, vieram os documentos de id. 137371624 a 137371645.
Indeferida a gratuidade de justiça na decisão de id. 137483718.
No ensejo, determinado o recolhimento das custas processuais.
Decisão em agravo (id. 161628125) oportunizando ao autor a juntada de novos documentos para a análise da gratuidade de justiça requerida.
Manifestação do autor no id. 165759816, seguida dos documentos de id. 165759827 a 165759838.
Gratuidade de Justiça deferida no id. 184047600.
Indeferida a tutela de urgência requerida e determinada a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 186517141, acompanhada dos documentos de id. 186519070 a 186519092.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial em razão da impossibilidade de revisão ex ofício das cláusulas abusivas.
Além disso, a inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso.
A inépcia da inicial por carência de ação em razão da ausência de depósitos incontroversos.
Impugnou a gratuidade de Justiça.
Impugnou o valor da causa.
No mérito, arguiu a regularidade do contrato firmado em consonância com a manifestação de vontade exclusiva do autor.
Sustentou a violação ao princípio da boa-fé objetiva pelo autor.
Reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porém afirmou a impossibilidade de revisão do contrato por ausência de demonstração, pelo autor, da abusividade.
Ressaltou os princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica e a intervenção mínima do Estado em razão da lei da liberdade econômica.
Preconizou que a taxa de juros divulgada pelo Banco Central não deve ser utilizada como delimitador de eventual análise sobre abusividade.
Afirmou ainda a legalidade da capitalização dos juros e do uso da tabela price.
Enfatizou a existência de mora em razão do autor não cumprir com parcelas em aberto e pelo fato do ajuizamento da ação não descaracterizar a mora e a impossibilidade de correção das prestações pela taxa SELIC.
Informou a inexistência de correção monetária e a legalidade da cobrança de tarifas.
Pugnou pela compensação de valores em caso de eventual condenação.
Refutou o pedido de repetição de indébito, de manutenção da posse do veículo e a existência do dano moral.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Certidão de tempestividade da contestação no id. 197318824.
Réplica apresentada no id. 203842424.
Certidão de tempestividade da réplica no id. 203858335.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a demandada, no id. 205161333, informou não possuir outras provas a serem produzidas.
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental e pericial contábil, conforme id. 206728685.
Relatados.
Decido.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
Quanto as preliminares de inépcia a inicial, é pacífico o entendimento de que é possível a análise judicial de eventuais cláusulas abusivas questionadas em contratos de adesão, inexistindo, portanto, vício capaz de comprometer a aptidão da peça inicial.
No que se refere à ausência de indicação do valor incontroverso ou à ausência de depósito, tais circunstâncias não configuram, por si só, inépcia da inicial ou carência da ação.
Eventual ausência de depósito do valor incontroverso pode ser levada em consideração na análise do mérito, mas não inviabiliza o regular prosseguimento da demanda.
Ademais, o autor indicou no cálculo que segue acostado a inicial o valor que entende controverso.
No que diz respeito à impugnação à gratuidade de justiça, observo que o réu/impugnante não apresentou quaisquer elementos de convicção hábil a robustecer suas alegações.
Ora, a presunção de hipossuficiência pode ser afastada por algum elemento formador do convencimento em sentido contrário, o que permite ao magistrado, diante dos elementos carreados aos autos, verificar a existência dos elementos que autorizem seu afastamento.
Na hipótese, apesar de todas as alegações do réu/impugnante, não foram apresentadas provas suficientemente capazes de afastar a presunção de impossibilidade de a demandante fazer face às despesas judiciais, pelo que rejeito a impugnação e mantenho, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita.
Quanto à impugnação ao valor da causa, entendo que assiste parcial razão à parte ré.
Com efeito, é cediço que o valor atribuído à causa deve observar os critérios para sua fixação, os quais estão previstos no artigo 292 do CPC, ou, não sendo a hipótese de aplicação do critério legal, deve corresponder ao benefício econômico almejado pela parte autora, quando este é de pronto conhecimento e pode ser estimado com precisão.
Na hipótese, considerando que a ação tem como objeto a validade, a modificação, a resilição de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida (art. 292, II, do CPC), acrescido dos demais pedidos (dano material e moral), nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Assim, o valor da causa deve corresponder ao valor controvertido do contrato (R$15.337,44), somado ao pedido de indenização por dano material (R$6.071,07) e ao pretendido da moral (R$2.000,00).
Desta forma, acolho em parte a impugnação da parte ré, para fixar o valor da causa em R$23.408,51 (vinte e três mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e um centavos).
Anote-se.
Ultrapassadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
O ponto controvertido reside na verificação da alegada onerosidade excessiva do financiamento imposta ao contrato, bem como a existência e a extensão do dano.
No atinente às provas pleiteadas pelas partes, defiro parcialmente a prova documental requerida, uma vez que o contrato foi assinado eletronicamente e já anexado no id. 186519073.
Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos: (a) Planilhas de evolução do débito, com detalhamento mês a mês das parcelas pagas, valores de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, multas, tarifas e seguros embutidos; (b) Eventuais aditivos e comprovantes de cobrança de serviços acessórios (ex.: seguros, tarifas de avaliação, registro, entre outros) Defiro ainda produção de prova pericial contábil requerida pelo demandante.
Nomeio o perito LUIZ FERNANDES MARINS REIS, CRC 091703-O-0.
Intime-se o expert pelo sistema e, em caso de inércia por e-mail, para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, declinar sua proposta de honorários e informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois os honorários periciais deverão ser suportados pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
07/08/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0804396-27.2024.8.19.0006 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ROBERTO BAFA JUNIOR RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e documentos, caso requerida a prova documental.
Barra do Piraí, 26 de junho de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
26/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO BAFA JUNIOR - CPF: *79.***.*19-33 (AUTOR).
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11/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:02
Expedição de Informações.
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05/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 10:07
Expedição de Informações.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO BAFA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO BAFA JUNIOR - CPF: *79.***.*19-33 (AUTOR).
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15/08/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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