TJRJ - 0808400-03.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:23
Outras Decisões
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12/08/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0808400-03.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ETHYENE MARCHON MATHIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ETHYENE MARCHON MATHIAS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em síntese, alega que o serviço de energia elétrica foi interrompido no imóvel após um forte estouro.
Aduz que é um problema frequente na localidade e que ficou aguardando para a energia retornar, o que só aconteceuapós 26 horas.
Narra que uma equipe técnica só foi enviada após 4 dias com problemas de sobrecarga na tensão, período em que ficou com os aparelhos desligados.Sustenta que agendou uma visita de um técnico, o qual constatou que a placa e o motor compressor da geladeira estavam queimados.
Id 125635533 – J.G deferida.
Id 131950389 - Contestação apresentada.
Id 159335137 - Réplica apresentada.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outras provas além das já carreadas aos autos, já que se trata de matéria eminentemente de direito, à luz do disposto no artigo 355, I, do CPC.
Relata a parte autora, em apartada síntese, que ficou por 5 dias sem o fornecimento de energia elétrica, sendo 26 horas completamente sem energia e 4 dias com sobrecarga na tensão.
Alega que a requerida tardou na resolução do problema, não se tratando de problema de alta complexidade.
A seu turno, a parte ré aduz que houve uma breve interrupção em razão de problemas na rede.
A controvérsia da demanda consiste na verificação de falha na prestação do serviço diante da interrupção imotivada no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Para tanto, analiso a presente à luz das disposições do Código do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, pois se adequam aos conceitos adotados nos arts. 2º e 3º, deste diploma legal.
A hipótese retratada é da ocorrência de um vício no serviço de fornecimento de energia elétrica.
O art. 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público, que têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
No caso em análise, a autora comprovou minimamente os fatos narrados em sua inicial, juntando aos autos o comprovante da relação jurídica que envolve a presente lide, protocolos de reclamação, laudo técnico da geladeira e gravação de vídeo, dando conta da sobrecarga de tensão e do trabalho dos técnicos para reparar o problema, cinco dias após o incidente Demais disso, o próprio réu confirma, em sede de contestação, que houve a interrupção da energia, por problemas na rede, embora mencione se tratar de breve interrupção.
O princípio da continuidade da prestação do serviço público se faz em benefício daqueles consumidores que se encontram adimplentes com os seus pagamentos, como é o caso.
A interrupção do serviço essencial, ainda que por razões operacionais ou emergenciais, constitui risco inerente à atividade empresarial da ré, não sendo por isto capaz de romper o nexo de causalidade, uma vez que constitui fortuito interno.
Há de se notar que a interrupção do serviço por 26 horas ininterruptas e sobrecarga de tensão por quatro dias ultrapassa em muito o prazo razoável para solução de eventuais problemas na rede elétrica e, certamente, não pode ser considerada hipótese de breve interrupção do serviços.
Por tais motivos, restou caracterizado o vício do serviço.
No caso, o dano moral decorre in re ipsa, conforme o entendimento deste Tribunal de Justiça através do verbete nº 192 da sua Súmula: ‘A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.’ O montante indenizatório deverá considerar a razoabilidade ante as consequências do fato e a duração do evento, bem como o comportamento do réu diante do evento danoso.
Nesse sentido, considerando o tempo que a parte autora ficou sem o serviço, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros legais de 1% ao mês contados desde a citação e correção monetária a partir da presente data.
Condena-se a parte ré no ônus da sucumbência, arbitrando-se a verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades pertinentes.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
ARARUAMA, 16 de junho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
16/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ETHYENE MARCHON MATHIAS - CPF: *02.***.*35-95 (AUTOR).
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19/06/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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