TJRJ - 0819753-70.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 14:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/09/2025 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2025 14:46 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            11/09/2025 14:46 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/09/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2025 02:10 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            15/08/2025 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2025 01:54 Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 25/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 12:21 Juntada de Petição de ciência 
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                                            24/07/2025 16:09 Juntada de Petição de ciência 
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                                            06/07/2025 00:08 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0819753-70.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO TORRES GONCALVES DA SILVA RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
 
 Trata-se de ação ajuizada por GILBERTO TORRES GONÇALVES DA SILVA em face de BANCO INBURSA, em que a parte autora sustenta que formalizou um contrato de empréstimo consignado junto ao banco Itaú em 68 parcelas de R$225,00 (duzentos e vinte e cinco reais).
 
 Ocorre que em 21 de agosto, o Autor foi abordado por uma agente da empresa Ré, para formalizar a portabilidade do seu empréstimo, tendo em vista a proposta de parcelas reduzidas, passando de R$225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) para R$175,00 (cento e setenta e cinco reais) em 68 parcelas, bem como um saldo remanescente de R$1.675,42 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois reais).
 
 Afirma que após o aceite do Autor, o referido valor prometido não foi depositado em sua conta. a proposta da Ré, foi de 68 parcelas de R$175,00, e no extrato do empréstimo do INSS consta 68 x de R$220,07 e no contrato enviado ao Autor consta 68 x R$210,37.
 
 Alega que foi seriamente lesado financeiramente, haja vista que a mesma ofertou uma redução de parcelas o que não ocorreu, bem como não inseriu o resíduo em sua conta bancária, sendo nulo o referido contrato.
 
 Então formalizou um registro de ocorrência, haja vista ter sido vítima de crime de estelionato, praticado pela Ré.
 
 Ao final, requer que seja declarado inexistente o empréstimo bancário nº 202308211047676, emitido em nome da requerente, no valor de R$220,07 (duzentos e vinte reais e sete centavos); e que que a Ré seja compelida a cumprir o inicialmente pactuado, prevalecendo as parcelas de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais) em 68x, bem como a devolução do valor de saldo remanescente de R$1.675,42 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois reais) e, ainda, a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
 
 Petição inicial, id. 85453054.
 
 Deferido o pedido de JG, id. 87629947 O réu ofereceu contestação (id. 150261468) sustentando que o contrato foi realizado estando a Requerente ciente de todos os valores, termos e condições das contratações, devidamente assinado; os documentos pessoais da autora apresentados com a inicial são os mesmos utilizados para contratação; o contrato foi assinado de forma eletrônica pela autora, contando com biometria facial e assinatura digital pela plataforma assinatura eletrônica oficial dos cartórios de Registro de Títulos e Documentos – DUPLA VERIFICAÇÃO; o Banco Requerido agiu em exercício regular de direito, o que não caracteriza ato ilícito, afastando o dever de indenizar.
 
 Ao final, requer a improcedência total dos pedidos.
 
 Decisão saneadora, id. 166752759.
 
 Em réplica, a parte autora rechaça as teses lançadas pela parte ré, ratificando sua petição inicial, id. 172821035.
 
 Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 190321823. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
 
 Diante da ausência de questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito.
 
 Trata-se de ação ajuizada por GILBERTO TORRES GONÇALVES DA SILVA em face do BANCO INBURSA, na qual o autor busca a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 202308211047676, a condenação do réu ao cumprimento do acordo inicialmente pactuado, bem como à devolução do saldo remanescente de R$1.675,42 e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
 
 A controvérsia central reside na alegação do autor de que foi vítima de fraude na contratação do empréstimo, tendo sido induzido a aceitar uma proposta de redução de parcelas, que não se concretizou, além de não ter recebido o saldo remanescente prometido, o que caracteriza, segundo ele, prática ilícita e estelionatária por parte do réu.
 
 Inicialmente, é importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) protege o consumidor de práticas abusivas e fraudes, especialmente em contratos de adesão, como é o caso de empréstimos bancários.
 
 O artigo 6º, inciso VI, garante a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
 
 No presente caso, a documentação apresentada demonstra que o autor assinou eletronicamente o contrato, com biometria facial e assinatura digital, o que reforça a sua ciência e concordância com os termos.
 
 Contudo, a alegação de que a proposta de redução de parcelas não foi cumprida, bem como a não liberação do saldo remanescente, e, ainda, as conversas pelo aplicativo WhatsApp que não foram contestadas de forma eficaz, evidencia possível prática abusiva ou erro na execução do contrato por parte do réu.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que "a contratação de empréstimo bancário deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, sendo ilícita a conduta do banco que, após a assinatura do contrato, não cumpre as condições pactuadas, causando prejuízo ao consumidor" (STJ, AgInt no REsp 1.678.927/RS, Rel.
 
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/09/2019).
 
 Ademais, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) tem decidido que "a prática de fraude na contratação de empréstimo, especialmente quando há indução em erro ou omissão de informações essenciais, caracteriza abuso de direito e enseja a declaração de nulidade do contrato, bem como a reparação por danos morais".
 
 Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de devolução integral dos valores descontados, a título de mensalidade do aludido seguro.
 
 Contudo, a restituição deve ser de forma simples, eis que para a devolução em dobro não basta que a cobrança seja indevida, mas tem que haver prova de que o fornecedor agiu de má-fé, pois a má-fé não se presume.
 
 No que toca aos danos morais, decerto que às vezes é tênue a linha divisória entre o que se considera mero aborrecimento ou desconforto experimentado na normalidade do dia a dia e a efetiva ocorrência de dano moral indenizável.
 
 Para a hipótese dos autos resta claramente ultrapassada a situação de mero aborrecimento suportada pela parte autora, pois, a conduta do réu, ao não cumprir o pactuado e deixar o autor na expectativa de valores que não foram liberados, configura ofensa à dignidade do consumidor, ensejando reparação.
 
 Desta forma, tem-se que os fatos narrados nos autos foram suficientes à configuração do dano moral pleiteado, pois que atingiram a esfera pessoal do autor.
 
 Em sendo assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
 
 Diante do exposto, e considerando que as rés não conseguiram demonstrar a regularidade do contrato de capitalização ou a inexistência de prejuízo à autora, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 202308211047676, emitido em nome do autor, no valor de R$220,07, e condenar o réu ao cumprimento do acordo inicialmente pactuado, bem como à devolução do saldo remanescente de R$1.675,42 ao autor; além de pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade do prejuízo e a vulnerabilidade da consumidora.
 
 Condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
 
 Cumpridas as formalidades legais, transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 PETRÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
 
 ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença
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                                            02/07/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 13:57 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 13:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/05/2025 16:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/05/2025 00:21 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            09/05/2025 14:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            09/05/2025 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 07:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 15:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2025 15:55 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 15:51 Desentranhado o documento 
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                                            06/05/2025 15:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/02/2025 00:43 Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 17/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 13:38 Juntada de Petição de ciência 
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                                            14/02/2025 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 00:20 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            22/01/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 13:01 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/01/2025 12:29 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2025 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 12:11 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            11/10/2024 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 13:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2024 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 12:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2024 11:41 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/02/2024 00:53 Decorrido prazo de LIVIA MORAIS DE MARCA em 01/02/2024 23:59. 
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                                            08/12/2023 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 15:39 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2023 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 14:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/11/2023 13:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            06/11/2023 14:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/11/2023 13:11 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2023 11:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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