TJRJ - 0810725-77.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0810725-77.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DE FREITAS SANTOS FRANCELINO DA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por TATIANA DE FREITAS SANTOS FRANCELINO DA SILVA em face de F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A.
Narra a autora ser consumidora dos serviços prestados pela ré no imóvel situado na Rua Juazeiro Norte, 0, LT 623, QD 15, Padre Miguel, Rio de Janeiro/RJ.
Alega que, embora existam duas construções no mesmo terreno, apenas uma é utilizada, havendo somente um hidrômetro instalado no local.
Afirma que, não obstante a existência de hidrômetro instalado, a parte ré vem emitindo faturas com cobrança de tarifa mínima multiplicada por duas economias.
Relata ter buscado resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré emita faturas conforme o consumo apurado na leitura do hidrômetro.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii) a restituição do valor de R$ 8.330,38 em dobro, e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
No Id 62023434, foi deferida a JG, e concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré passe a realizar a cobrança mensal com lastro no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro, devendo dividir o consumo real mensal pelo número de economias, que até prova em contrário são duas, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado em sentido contrário a esta decisão”.
Foi, ainda, invertido o ônus da prova.
Devidamente citada, a ré F.AB.
ZONA OESTE S/A apresentou contestação de Id 72270627, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada alega que em 24/08/2018 foi solicitado vistoria de cadastro no imóvel internamente, para apurar aumento de consumo na medição 09/2015, quando foi verificado que o hidrômetro estava abastecendo 02 domicílios.
Afirma que em 21/06/2022 a parte autora solicitou vistoria para análise de aumento de consumo da medição 06/2022 e, após visita da equipe técnica, foi verificado que o imóvel estava sem fornecimento devido à falta de pressão no ramal por vazamento e foi verificado que a matrícula abastece dois domicílios, um de fundos e outro de frente.
Relata ter sido realizado o reparo no cavalete e a medição foi revisada para a tarifa mínima de 02 domicílios.
Sustenta a regularidade das cobranças.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Devidamente citada, a ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A apresentou contestação de Id 72447309, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega não ser a concessionária responsável pela gestão operacional.
Afirma que apenas distribui água na região em que se localiza o imóvel.
Sustenta que o faturamento é normal, não havendo qualquer irregularidade da fatura emitida pela primeira ré.
Requer o acolhimento da preliminar ou, caso não seja esse o entendimento do Juízo, a improcedência do pedido autoral.
No Id 72538913, Agravo de Instrumento interposto pela ré F.AB.
ZONA OESTE S/A contra a decisão de Id 62023434.
No Id 73599331, indeferimento do AI.
No Id 86890184, Ato Ordinatório “em réplica” e “em provas”.
No Id 94826037, manifestação da ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A informando não ter mais provas a produzir.
No Id 95326723, réplica, requerendo o julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas.
No Id 98344499, manifestação da ré F.AB.
ZONA OESTE S/A, informando não ter mais provas a produzir.
No Id 134402097, petição da ré F.AB.
ZONA OESTE S/A, alegando a regularidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em razão da revisão pelo STJ do entendimento até então vigente através do Tema 414.
No Id 166063266, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida; foram fixados os pontos controvertidos; foi invertido o ônus da prova, com abertura de prova para que a parte ré se manifeste em provas.
No Id 169093495, alegações finais da ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A, informando não possui mais provas a produzir.
No Id 171081378, manifestação da ré F.AB.
ZONA OESTE S/A, informando não ter mais provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
As questões prévias foram rechaçadas na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
A parte autora se insurge contra cobrança por tarifa mínima multiplicada por duas economias, em que pese existir apenas um hidrômetro em seu imóvel, bem como estar a segunda construção desativada.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade das cobranças, visto existirem duas economias no local, considerando especialmente o entendimento revisado do STJ a respeito da matéria no tema repetitivo 414.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
Cinge-se a demanda à regularidade ou não da cobrança perpetrada pela parte ré da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, no caso, duas.
A parte ré alega a regularidade da cobrança da tarifa mínima com base no entendimento firmado no Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
In verbis: "É lícita a cobrança da tarifa mínima de água e esgoto, fixada em função do número de economias existentes no imóvel." Contudo, para que tal entendimento seja aplicável ao caso concreto, é imprescindível que a concessionária comprovasse a existência de múltiplas economias no imóvel, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A autora narra em sua inicial que a segunda construção não é utilizada, ou seja, encontra-se inativa.
A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus, tendo sequer postulado pela produção de prova técnica pericial, não obstante ter sido intimada a se manifestar “em provas”, embora ciente de que apenas ela serviria de substrato à tese defensiva trazida à baila, no sentido de que a segunda edificação existente no terreno da autora possui efetiva ligação para o fornecimento de água, tampouco que haja a mínima disponibilidade do serviço no referido local.
Dessa forma, não se revela possível a aplicação da tese firmada no Tema revisado 414 do STJ ao caso concreto, justamente porque o pressuposto de sua incidência, ou seja, a existência de múltiplas economias, não foi provado nos autos.
Nesse caminho, a cobrança da tarifa mínima em multiplicidade, com base em presunção não demonstrada, configura prática abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico, em especial à luz do art. 6º, inciso IV, e art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, diante da ausência de prova quanto à existência de duas economias no imóvel, é evidente a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança irregular sobre duas economias.
Impõe-se, assim, a confirmação da tutela de urgência de Id 62023434.
Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
Nesse passo, acolho o pedido de restituição, na forma simples, por ausência dos requisitos do art. 42, § ú, do CDC, dos valores comprovadamente pagos acima do correspondente à uma economia.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais, diante da cobrança indevida perpetrada pela parte ré, que, por evidente, repercutiu negativamente na situação financeira da parte autora, que necessitou arcar, por longo período, com valor excessivo em sua fatura de água, em razão da cobrança da tarifa mínima referente a uma suposta segunda economia inativa.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para: a) confirmar a decisão de Id 62023434 e torná-la definitiva; b) condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação; c) condenar as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora os valores comprovadamente pagos acima do correspondente à uma economia, corrigidos monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir do desembolso.
Condeno-a, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), observados os requisitos do artigo 85, §2º, §8º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
16/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JEFTE DE ANDRADE CORDEIRO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:43
Juntada de acórdão
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31/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:54
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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25/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JEFTE DE ANDRADE CORDEIRO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:43
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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15/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 28/07/2023 17:56.
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30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 28/07/2023 17:53.
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27/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 18:18
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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