TJRJ - 0827439-66.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827439-66.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA MAIS ENGENHO NOVO RÉU: JOILSON DE SOUSA BENEVENUTO 1) Considerando que o Condomínio autor é composto por moradores e proprietários de unidades imobiliárias que devem contribuir para o rateio das despesas processuais e, tendo em vista que apenas os balancetes de ID 160328541não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, já que aponta saldo positivo apesar do relatório de inadimplência de id. 160328543,INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2) Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA MAIS ENGENHO NOVOcontra JOILSON DE SOUSA BENEVENUTO.
O autor foi intimadoa regularizar a representação processual na petição inicial, nos termos do ato ordinatóriode id 154383702, para instruí-lacom as peças pertinentes, especialmente com os Atos constitutivos/Estatuto de RAVA SOLUÇÕES.
Entretanto, apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de apresentar os atos constitutivos da empresa que representa legalmente o condomínio, se limitando a trazer novamente a procuração assinada por Rafael Vellozo de Souza em id 160329652, sem, contudo, comprovar seu vínculo com a empresa RAVA SOLUÇÕES, eleita a síndica em AGO de id 150560780.
O artigo 321, do NCPC, fixa prazo de 15 dias úteis para que a parte autora emende a petição inicial, o quenão foi atendido, a despeito de intimada para tanto, estabelecendo o parágrafo único do dispositivo citado que, não havendo o cumprimento da diligência, o juizindeferirá a petição inicial.
Portanto, ante a desídia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 330, inciso IV e artigo 485, inciso I,do NCPC.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Substituto -
16/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:13
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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