TJRJ - 0803989-89.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de MATHEUS BARBOSA DE ALMEIDA SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803989-89.2022.8.19.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: MATHEUS BARBOSA DE ALMEIDA SOUZA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de MATHEUS BARBOSA DE ALMEIDA SOUZA, objetivando, em sede liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
A inicial veio instruída com os documentos de id. 39982779 a 39982791.
Determinada a emenda a inicial no despacho de id. 44500607.
Emenda a inicial apresentada no petitório de id. 50959681.
Recebida a emenda na decisão de id. 67541426.
No ensejo, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, determinando que após a apreensão do veículo, fosse procedida a citação do réu.
No id. 156287256, restou certificado que a devolução do mandado e o não cumprimento da diligência em razão do patrono do autor, com o poder específico para receber o eventual bem a ser apreendido, ter informado ao OJA que a diligência de busca e apreensão não seria realizada.
Intimado, o autor requereu a conversão para ação de execução no petitório de id. 169031967.
Decido.
Nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se o bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, senão, vejamos: "Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Nesse sentido também é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, "in verbis": 0421238-80.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - Rel(a).
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 27/11/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, CONSOLIDANDO A POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO NAS MÃOS DO CREDOR, SEM QUE O VEÍCULO TIVESSE SEQUER SIDO ENCONTRADO.
Devedor que foi constituído em mora e devidamente citado na ação de busca e apreensão, não tendo quitado a dívida pendente.
Apreensão do veículo objeto da demanda que restou frustrada, em razão de o bem estar na posse de terceiro.
Banco Autor que requereu, nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei 911/69, a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Não tendo sido encontrado o bem na posse do devedor, é forçosa a anulação da sentença, por manifesto error in procedendo.
Deferimento da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução Prosseguimento do feito, nos termos do Decreto-Lei 911/1969.
RECURSO PROVIDO. 0294486-63.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - Rel.
Des.
MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 08/11/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
O BEM NÃO FOI LOCALIZADO EM VIRTUDE DE SINISTRO.
ACIDENTE QUE LEVOU O CONSUMIDOR A ÓBITO E PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
O PLEITO FOI JULGADO PROCEDENTE DETERMINANDO O RÉU A RESTITUIR À AUTORA O BEM DESCRITO NA INICIAL, NO PRAZO DE 24H.
O ARTIGO 4º, CAPUT, DO DECRETO Nº 911/69 AUTORIZA O CREDOR A CONVOLAR A AÇÃO EM EXECUÇÃO NO CASO DE NÃO SER ENCONTRADO O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE OU ELE NÃO SE ACHAR NA POSSE DO DEVEDOR.
FACULDADE NÃO OBSERVADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Assim, como o bem, até a presente data, não foi localizado, defiro a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Cite-se o executado, para pagamento no prazo de 03 (três) dias, na forma do art. 827, do CPC, devendo constar do mandado de citação, que na hipótese de pagamento no prazo assinado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido da metade, na forma do disposto no § 1º, do art. 827, do CPC.
Retifique-se o tipo de ação para que passe a constar execução por quantia certa.
Publique-se.
Intime-se.
BARRA DO PIRAÍ, 17 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
18/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:21
Outras Decisões
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23/05/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:51
Juntada de extrato de grerj
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09/09/2024 11:51
Juntada de extrato de grerj
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20/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 26/01/2024 23:59.
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04/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/07/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
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02/02/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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