TJRJ - 0804188-47.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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09/09/2025 15:25
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2025 15:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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09/09/2025 15:25
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0804188-47.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA GAMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não estão presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Isso porque a questão carece de maior dilação probatória, sendo prudente, no caso vertente, que se aguarde o regular exercido do contraditório, que encontra previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e que consiste em norma fundamental do processo civil (art. 7º do CPC), oportunidade em que os fatos serão mais bem esclarecimentos e devidamente valorados a partir do acervo probatório que será coligido durante a instrução processual.
Desta forma, INDEFIROa tutela de urgência requerida.Aguarde-se a audiência realizada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
18/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 10:06
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 15:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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18/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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