TJRJ - 0877840-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 00:47 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            01/09/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 12:42 Juntada de petição 
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                                            26/08/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 01:33 Decorrido prazo de ACACIO ALVES DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 01:27 Decorrido prazo de WILSON DE SOUZA BARCELOS em 18/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 01:27 Decorrido prazo de ROSEMERE DE SOUZA PEREIRA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 13:03 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2025 14:00 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 
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                                            14/08/2025 13:03 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            13/08/2025 01:17 Decorrido prazo de ALAN TRONCONE AZEREDO em 12/08/2025 23:59. 
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                                            11/08/2025 16:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/08/2025 16:07 Expedição de Mandado. 
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                                            09/08/2025 16:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/08/2025 01:42 Decorrido prazo de JOÃO GUILHERME ALVES DE ALBUQUERQUE em 08/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 13:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/08/2025 13:34 Expedição de Informações. 
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                                            07/08/2025 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            07/08/2025 11:49 Expedição de Mandado. 
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                                            06/08/2025 10:42 Expedição de Informações. 
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                                            06/08/2025 10:40 Expedição de Informações. 
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                                            05/08/2025 01:07 Decorrido prazo de TIAGO RIBEIRO DA GAMA LOPES em 04/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 17:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/07/2025 15:01 Juntada de Petição de ciência 
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                                            29/07/2025 00:30 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 20:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/07/2025 01:05 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 09:59 Expedição de Mandado. 
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                                            23/07/2025 16:12 Juntada de Petição de ciência 
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                                            23/07/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 15:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 15:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 15:03 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            23/07/2025 12:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/07/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 09:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 09:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 14:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/07/2025 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 16:34 Expedição de Mandado. 
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                                            10/07/2025 16:31 Expedição de Mandado. 
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                                            10/07/2025 14:59 Juntada de petição 
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                                            09/07/2025 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 18:49 Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura 
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                                            08/07/2025 15:54 Expedição de Informações. 
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                                            06/07/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 17:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/07/2025 17:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 612 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0877840-74.2025.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
 
 DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JOÃO GUILHERME ALVES DE ALBUQUERQUE I) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOÃO GUILHERME ALVES DE ALBUQUERQUE, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
 
 O órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir ao acusado o exercício do direito constitucional à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV da Constituição da República.
 
 No mesmo sentido, os elementos de convicção constantes dos presentes autos, em especial as declarações prestadas em sede policial, conferem a justa causa necessária para o recebimento da denúncia, nos termos do Art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, de forma a dar ao julgador condições de proferir um diagnóstico provisório sobre a viabilidade da pretensão punitiva.
 
 O réu foi devidamente notificado, tendo apresentado defesa preliminar na forma do artigo 55 da Lei 11.343/06.
 
 Ainda, a defesa apresentada pelo denunciado não é capaz de ensejar a rejeição da denúncia.
 
 O fato imputado ao Réu constitui crime e não estando extinta a punibilidade, foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, com destaque para a chamada justa causa.
 
 Posto isso, RECEBO A DENÚNCIA.
 
 Designo o dia 12/08/2025às 14:00horas, para Audiência de Instrução e Julgamento.
 
 Cite-se/requisite-se o réu.
 
 Intimem-se/requisitem-se as testemunhas da denúncia e da defesa.
 
 Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
 
 II) Recebo, ainda,o aditamento à denúncia de id. 204974651, para que seja sanado o erro material com a correta indicação do local de destinação, bem como da capitulação legal.
 
 III) Trata-se de requerimento de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa, no ID 204896626.
 
 O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido.
 
 Decido.
 
 A ré foi presa em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva, no dia 15/06/2025, consoante decisão proferida em audiência de custódia, conforme assentada de ID 200884975.
 
 A denúncia foi ofertada (ID 201250969), imputando à acusada a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
 
 Verifica-se, na hipótese dos autos, alteração na situação fático-jurídica da acusada desde a audiência de custódia a ensejar a reavaliação da prisão cautelar, consubstanciada justamente na oferta da denúncia, a viabilizar uma análise agora mais precisa da opinião sobre o delito já formada pelo órgão ministerial e, assim, exatamente a homogeneidade entre a custódia e o pedido condenatório concretamente deduzido.
 
 Ante o princípio constitucional da presunção de inocência a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a àquelas situações excepcionais que justifiquem a prisão provisória.
 
 No caso, a acusada responde pela prática de crime de tráfico de drogas, ou seja, crime praticado sem violência ou grave ameaça.
 
 Com efeito, os fatos descritos na peça acusatória não revelam periculosidade acentuada, tampouco o histórico penal da acusada demonstra a imprescindibilidade da prisão cautelar, haja vista trata-se de réprimária.
 
 Saliente-se que a Defesa apresentou declaraçãode trabalho e de residência (id 204896645 e seguintes).
 
 E mais.
 
 No caso de eventual condenação, oréufará jus, em tese, a regime prisional menos severo do que aquele equivalente à clausura integral da segregação provisória, inclusive com possível substituição por pena restritiva de direitos, não podendo a cautela ser mais gravosa que o direito material perseguido na ação, sob pena de restar vulnerado o princípio constitucional da proporcionalidade, sob o prisma da homogeneidade da medida.
 
 Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO GUILHERME ALVES DE ALBUQUERQUE, mediante termo de compromisso e DECRETO AS MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, para determinar que oacusadocompareça trimestralmente a este Juízo Criminal, a fim de informar e justificar suas atividades, compareça a todos os atos do processo e comunique a este juízo sobre eventual mudança de endereço devendo, ainda, ser advertida da proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, sob pena de ter o benefício revogado.
 
 Expeça-se alvará de soltura.
 
 Intime-se das medidas cautelares na mesma ocasião.
 
 Fixo o prazo de 02 (dois) anos para vigência das medidas cautelares.
 
 Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
 
 RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
 
 ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS Juíza em Exercício
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                                            02/07/2025 18:23 Expedição de Mandado. 
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                                            02/07/2025 18:11 Expedição de Mandado. 
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                                            02/07/2025 18:06 Juntada de Petição de ciência 
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                                            02/07/2025 17:58 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 17:56 Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            02/07/2025 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 17:43 Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação 
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                                            02/07/2025 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 17:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2025 17:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2025 17:07 Revogada a Prisão 
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                                            02/07/2025 17:07 Recebida a denúncia contra JOÃO GUILHERME ALVES DE ALBUQUERQUE (FLAGRANTEADO) 
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                                            02/07/2025 14:49 Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 14:00 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 
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                                            02/07/2025 13:37 Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/07/2025 16:10 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 
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                                            02/07/2025 12:53 Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/07/2025 16:10 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 
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                                            01/07/2025 11:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/06/2025 18:17 Juntada de Petição de aditamento à denúncia 
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                                            30/06/2025 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 16:19 Juntada de Petição de requerimento de liberdade 
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                                            24/06/2025 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 612 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0877840-74.2025.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
 
 DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JOÃO GUILHERME ALVES DE ALBUQUERQUE Notifique-se o denunciado em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei 11.343/2006, para que apresente defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez dias), advertindo-o de que o não oferecimento da defesa no prazo implicará na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses processuais, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 11. 343/2006.
 
 Deverá constar do mandado de notificação, ainda, que o acusado poderá arguir preliminares e tudo o que for de interesse de suas defesas, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as (artigo 55, § 1º, da Lei 11. 343/2006).
 
 Igualmente, deverá ser cientificado de que lhe cabe requerer a assistência da Defensoria Pública, ou nomear Advogado para sua defesa, havendo, nesse caso, necessidade de informar seu nome.
 
 Sem prejuízo, defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público.
 
 RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
 
 ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS Juíza em Exercício
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                                            20/06/2025 11:09 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            19/06/2025 08:39 Juntada de Petição de ciência 
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                                            18/06/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 11:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/06/2025 19:01 Juntada de Petição de denúncia (outras) 
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                                            16/06/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 15:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2025 17:29 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2025 17:29 Remetidos os Autos (cumpridos) para 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital 
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                                            15/06/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2025 16:05 Juntada de mandado de prisão 
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                                            15/06/2025 15:39 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            15/06/2025 15:39 Audiência Custódia realizada para 15/06/2025 13:08 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 
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                                            15/06/2025 15:39 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            15/06/2025 14:29 Juntada de audiência de custódia/análise de apf 
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                                            15/06/2025 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2025 10:52 Juntada de petição 
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                                            14/06/2025 15:56 Juntada de auto de prisão em flagrante 
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                                            14/06/2025 15:28 Audiência Custódia designada para 15/06/2025 13:08 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital. 
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                                            14/06/2025 08:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital 
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                                            14/06/2025 08:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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