TJRJ - 0807296-90.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MARLENE GONCALVES GARCIA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de DENIS MURUCI DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:47
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0807296-90.2023.8.19.0014 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GESSICA DA SILVA RODRIGUES RÉU: VAGNER PEREIRA LOBO
VISTOS.
GESSICA DA SILVA RODRIGUES ajuizou ação de IMISSÃO DE POSSE em face de VAGNER PEREIRA LOBO, alegando em suma que adquiriu o imóvel residencial (casa) situada à Rua Carlos Francisco de Sousa, n° 76, Bairro Donana/Parque Visconde II, nesta cidade de Campos dos Goytacazes, CEP.: 28.110-000, objeto da matrícula 11.239 do Serviço Notarial e de Registro de Imóveis do 4° Ofício da Justiça de Campos dos Goytacazes, por meio de leilão extrajudicial da CEF e a parte ré se nega a sair do imóvel.
Narra a inicial que: “A fim de deixar de pagar aluguel e realizar, ao mesmo tempo, o sonho de ter a própria moradia, a autora adquiriu o imóvel situado à Rua Carlos Francisco de Sousa, n° 76, Bairro Donana/Parque Visconde II, em Campos dos Goytacazes, RJ, CEP.: 28.110-000, de propriedade da Caixa Econômica Federal, pela quantia de R$ 111.758,00 (cento e onze mil, setecentos e cinquenta e oito reais), através do Programa Casa Verde e Amarela.
A aquisição do imóvel deu-se por intermédio de financiamento habitacional, objeto do contrato n° 8.4444.2902271-0, conforme instrumento anexo.
O imóvel está registrado no Serviço Notarial e de Registro de Imóveis do 4° Ofício da Justiça de Campos dos Goytacazes sob o n° 11.239 (matrícula anexa).
O bem adquirido pela autora pertencia à Caixa Econômica Federal, que tomou a propriedade, via consolidação, em decorrência do não pagamento dos débitos imobiliários assumidos pelo antigo proprietário do imóvel e réu desta demanda, Vagner Pereira Lobo conforme pode-se constatar na citada matrícula (vide R.3 e AV.5 a AV.9 ).
Veja-se:(...) Antes de vender o bem imóvel para a autora, a Caixa Econômica Federal cumpriu todos os requisitos previstos em lei.
Isto é, não há qualquer pendência documental inerente ao procedimento de consolidação do imóvel que impeça o registro da compra e venda.
Nessa esteira, considerando que as ações envolvendo a Caixa Econômica Federal devem tramitar, por regra, na Justiça Federal, realizam-se buscas no sistema e-proc (Justiça Federal), a fim de desvelar possíveis demandas ajuizadas pelo réu deste processo em face da citada intuição financeira que pudessem macular esta imissão na posse.
Em conformidade com as telas anexas, o réu, Vagner Pereira Lobo, não possui processos na Justiça Federal.
Os documentos que comprovam a compra do imóvel e o encaminhamento do contrato de compra e venda para registro encontram-se anexos.
A compra realizada pela autora é isenta de ITBI (guia de isenção anexa).
Anote-se, contudo, que, em que pese tenha encaminhado o contrato referente ao imóvel para registro no cartório competente e que o título tenha sido prenotado, a autora está levantando a quantia necessária para honrar com o pagamento dos emolumentos para registro, averbações e certidão de matrícula pós registro, de modo que a matrícula contendo o registro da operação imobiliária (registro da compra da autora) ocorrerá em breve.
Eis a tela do sistema registradores (ONR/SAEC) a respeito da pendência: (...) Ainda nessa linha, conforme exposto em tópico próprio nesta petição (adiante), com os fundamentos pertinentes, a pendência de registro da compra realizada pela autora no fólio real – quando comprovada a prenotação – não obsta a apreciação da presente ação, tampouco impede a concessão da liminar, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda mais considerando que o contrato habitacional firmado tem força de escritura pública, a rigor do art. 61, § 5°, da Lei Federal n° 4.380/1964.
Seguindo a explanação dos fatos, malgrado tenha adquirido o imóvel, a autora – até o momento – não conseguiu sequer ingressar na nova moradia, haja vista a oposição de embaraços do réu e/ou de terceiro(s) que lá está(ão) cladestinamente/ilegalmente.
Para compreensão do caso, assim que adquiriu o imóvel e iniciou os trâmites documentais pertinentes, a autora dirigiu-se até o local para examinar a propriedade como um todo e, se necessário, para solicitar a saída de quem estivesse na casa.
No local, a autora encontrou um homem, que não se identificou.
Questionado sobre deixar o local e entregar o bem à autora, adquirente, o homem disse que adquiriu o imóvel do proprietário anterior, razão pela qual não o deixaria e que a autora que buscasse os seus direitos junto ao antigo proprietário da casa, para ser ressarcida da quantia entregue desembolsada (financiamento) em favor da Caixa Econômica Federal para aquisição do bem.
Assim, em suma, o homem não identificado verbalizou que não tem relação com a autora e/ou com a Caixa Econômica Federal, daí porque, por ter adquirido a casa, a autora deve procurar o réu (citou o antigo proprietário) para tentar solucionar a questão.
Nesse contexto, a autora não sabe informar se o homem encontrado no bem é o próprio réu, que não quis se identificar, ou se, de fato, é um terceiro que adquiriu a casa de maneira irregular do antigo proprietário (réu), que, por ter perdido o imóvel para o banco, resolveu pautar-se na má-fé e alienar propriedade alheia a terceiros cladestinamente.
Analisando a questão, acredita-se que o homem seja, de fato, o réu, que se negou a identificar-se para dificultar o ingresso da autora na casa e, quiçá, um processo judicial.
Como já dito, o imóvel está sendo utilizado de forma clandestina, ilegal e quiçá criminosa.
Ao perder o imóvel para o banco, o réu deixou de ter direito sobre o imóvel, daí porque toda e qualquer operação realizada pelo antigo proprietário em relação bem, além de poder ser considerada nula de pleno direito, é tida como ilegal.
Aliás, se ficar confirmado que o réu vendeu o bem a terceiro, o citado poderá – inclusive – responder, em tese, s.m.j., por eventual prática de estelionato.
Enquanto o réu e/ou terceiro(s) utiliza(m) o bem irregularmente, a autora permanece pagando aluguel da sua atual moradia, sem contar as parcelas do imóvel recém adquirido, o que compromete a sua já escassa renda mensal .
A autora depende do acesso ao novo bem para realizar a sua mudança e deixar, de vez, o aluguel.
Por fim, sem alternativa ao caso, e considerando os embaraços opostos pelo réu e/ou por terceiro(s), ajuíza-se a presente ação de imissão na posse, com pedido liminar, comprovando-se documentalmente que a autora pretende residir na casa adquirida .”.
Emenda da inicial no id 54275574, informando o registro da escritura.
Pede a procedência da imissão de posse.
Liminar deferida no id.58868448, com acórdão no id 86261925.
Contestação no id67168835 e 70116699, alegando que ajuizou ação anulatória na vara federal e ao final, requereu a improcedência.
Réplica no id 121247074.
Saneador no id 146900963.
As partes requereram o julgamento da lide, com Encerramento da instrução n id197720540. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.
Julga-se antecipadamente a lide com base no artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, comprovando-se ainda na inicial que a aquisição do bem de forma regular conforme o registro do id56122703, a impor a procedência do pedido com base nos arts. 26 e 30, ambos da Lei 9.514/1997.
Nos autos do processo nº5007457-17.2023.4.02.5103/RJ, o pedido de anulação do leilão não foi acolhido conforme a sentença do id 170585292.
Conclui-se que a parte ré pretende impedir a imissão na posse pelo autor, o que não pode persistir, sendo acolhido o pedido.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE DE IMISSÃO o pedido formulado na petição inicial para determinar a imissão de posse, consolidando a liminar deferida.
Expeça-se o necessário.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação, por ter dado causa ao processo.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de julho de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
02/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:43
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de DENIS MURUCI DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARLENE GONCALVES GARCIA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:00
Outras Decisões
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02/09/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MARLENE GONCALVES GARCIA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de DENIS MURUCI DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MARLENE GONCALVES GARCIA em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:29
Juntada de acórdão
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31/07/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA LOBO em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2023 21:09
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 23:31
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:01
Outras Decisões
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17/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:06
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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