TJRJ - 0802380-66.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802380-66.2025.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GAMA RIBEIRO NETO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. À parte autora em réplica.
Barra do Piraí, 7 de agosto de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Chefe de Serventia Judicial -
07/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802380-66.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GAMA RIBEIRO NETO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Cuida-se de ação de repetição de indébito com indenização de danos morais proposta por ANTONIO GAMA RIBEIRO NETO em face de BANCO ITAÚ S/A com pedido de tutela de urgência, na qual pretendeu a autora que a parte ré se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo questionado nos autos, ao argumento de que não contratou qualquer serviço com o demandado.
Decido.
Inicialmente, diante da documentação acostada aos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Anote-se.
Superada tal questão, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida."[1] Fixadas tais premissas, denoto que não assiste razão à parte autora, senão vejamos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o empréstimo combatido pelo requerente não foi realizado recentemente, pelo contrário, o próprio autor reconhece que os descontos são realizados desde fevereiro de 2021, ou seja, a cobrança supostamente indevida já existe há mais de quatro anos, carecendo o pleito, portanto, de urgência.
Assim, em que pese se possa identificar, numa análise perfunctória dos autos, a verossimilhança das alegações autorais, a demora na propositura da ação, por si só, descaracteriza a urgência da pretensão, tornando inexistente o perigo de dano.
Logo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 345 do CPC)..
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 17 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
18/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO GAMA RIBEIRO NETO - CPF: *76.***.*89-23 (AUTOR).
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23/05/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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