TJRJ - 0035047-53.2021.8.19.0209
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:24
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DA CAPITAL - FÓRUM REGIONAL DE CAMPO GRANDE 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0035047-53.2021.8.19.0209 Autor: J D MACHADO ADVOGADOS E CONSULTORES Réu: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FIRENZE LIFE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por J D MACHAO ADVOGADOS E CONSULTORES em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FIRENZE LIFE, objetivando a condenação do réu a pagar o valor de R$ 9.936,60 (nove mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), sendo R$ 1.936,60 referente ao aviso prévio de 60 dias previsto na cláusula 5.1 do contrato e R$ 8.000,00 referente a R$ 1.000,00 por cada um dos 8 processos ativos na data da rescisão contratual, como previsto na cláusula 5.1.2; R$ 8.714,70 (oito mil, setecentos e catorze reais e setenta centavos) referente à multa legal do art. 603 do CC, com juros e correção monetária a contar da citação.
Requer ainda a condenação do réu nas custas e honorários.
Narra a inicial que o condomínio réu contratou os serviços profissionais do escritório autor para representar seus interesses jurídicos através do contrato anexo, datado de 01/08/2014 com prazo de 26 meses, sendo sua renovação automática em caso de não haver expressa notificação para sua rescisão em até 60 dias antes do prazo de validade.
Alega que foi assinado um aditivo em 18/12/2017.
Alega ainda o autor que o condomínio réu achou por bem rescindir unilateralmente o contrato, em 17/08/2018, conforme carta de rescisão anexa.
Por esta razão, pleiteia o escritório autor a aplicação da penalidade prevista na cláusula quinta do contrato.
Quanto aos honorários de êxito ou sucumbência, o autor informa que irá cobrá-los diretamente em cada um dos processos.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 117 e seguintes.
Contestação às fls. 159/166 com documentos.
Alega o réu que a natureza jurídica das cobranças efetuadas pelo autor nestes autos é de multa decorrente da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços jurídicos, cuja cobrança, conforme veremos adiante, viola diversos precedentes já pacificados do Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; que após notificar o Autor informando do seu interesse na renovação automática do Contrato, foi surpreendida com a apresentação da cópia digitalizada de um aditivo contratual, prorrogando por mais 2 anos o contrato até então em vigor (fls. 161 item 7 da contestação); que desconfiado da veracidade do documento apresentado extemporaneamente, solicitou ao autor uma das vias originais do contrato e seus respectivos aditamentos, mas o autor, devidamente notificado, nunca os apresentou; que a rescisão se deu após a perda da confiança dos profissionais contratados e conforme os artigos 111 e 112 do CC não exigem motivação para renúncia ou revogação e que o pedido do autor viola entendimento dos tribunais superiores.
Pede a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em custas ou honorários.
Réplica juntada às fls. 200 onde alega o autor que o réu não faz prova de suas alegações.
A parte autora informou às fls. 208 que não tem mais provas a produzir.
A parte ré informou que não tem mais provas a produzir às fls. 223.
Decisão de fls. 215 que fixou como ponto controvertido a legalidade da cobrança objeto da presente demanda. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não têm mais provas a produzir.
Não havendo preliminares arguidas, passo ao julgamento do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato assinado em 01/08/2014 com prazo de 26 meses (fls. 30 item 4.1), seria válido até 01/10/2016.
Como não foi noticiada nenhuma rescisão contratual expressa, o dispositivo continuou válido até a data do aditamento em 18/12/2017 (fls. 32).
O aditamento alterou a cláusula 4.1, onde passou a constar que o contrato seria válido por 36 meses, sendo prorrogado automaticamente da mesma forma caso não houvesse rescisão expressa.
Na notificação enviada pelo réu ao autor (fls. 36/40), aquele afirma que não possuía os arquivos originais tanto do contrato quanto do aditamento.
Por esta razão, o réu afirma que pediu ao autor em 10/08/2018 as vias originais do contrato, do aditamento e a relação atualizada de processos patrocinados pela banca de advogados do autor.
Aduz o réu que como os requerimentos foram ignorados, optou pela rescisão contratual nos termos da Cláusula 3.6 do contrato.
O réu apresenta como prova apenas a ata de uma assembleia realizada em 12/03/2023, que não guarda relação com os fatos discutidos nestes autos.
O réu não junta nenhuma das notificações que disse ter enviado ao autor e não impugna os contratos celebrados imputando-lhes alguma falsidade documental ou ideológica, o que poderia ter sido feito, inclusive, com a prova testemunha dos ex síndicos que assinaram os contratos, eis que a prova incumbe a quem alega.
No que concerne ao fato de o autor não lhe ter enviado as vias originais do contrato, tal conduta não o anula, tanto é assim, que o relatório de processos juntados pelo autor comprova que ele atuou nos feitos judiciais patrocinando o condomínio réu.
Portanto, não merece prosperar a alegação de que a não entrega da via contratual original tem, por si só, o condão de justificar o rompimento contratual sem sujeitar o réu às penalidades impostas.
Ressalte-se que, tanto no contrato, quanto em seu aditamento, juntados na inicial, constam as assinaturas dos síndicos à época, o que não foi negado.
Quanto às cláusulas contratuais, a rescisão unilateral não invalida a aplicação da cláusula 5.1 do contrato.
Ao romper a relação contratual, a parte está sujeita ao ônus previsto nesse mesmo contrato.
A referida cláusula não se mostra abusiva ou desproporcional.
Desta sorte, o Condomínio não atuou para comprovar suas alegações, nem afastar a aplicação da multa prevista no item 5.1.
Já com relação à multa prevista na cláusula 5.1.2 referente ao art. 603 do CC, a jurisprudência é pacífica no sentido de sua não aplicação aos contratos de honorários advocatícios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DESCONSTITUINDO DÉBITO REFERENTE AOS MESES POSTERIORES À RESCISÃO DO CONTRATO.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS/EXEQUENTES QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.
In casu, a penalidade pactualmente prevista em caso de rescisão unilateral do contrato antes de findar seu termo, consistente no pagamento dos valores que faltarem para completá-lo, se revela abusiva ao direito potestativo do cliente de revogar o mandato.
Com efeito, tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios, é inegável que deve existir entre contratante e contratado mútua relação de confiança (intuitu personae), ao longo de toda a vigência, sem a qual não se sustentaria a pactuação havida.
Dessa maneira, havendo ou não justa causa, que no caso é desinfluente ao deslinde da questão, entende-se que houve a quebra na relação de confiança pré-existente, até então.
Ressalta-se que, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. (REsp n. 1.346.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Inaplicabilidade da regra prevista no art. 603 do CC, eis que em se tratando de prestação de serviços atinentes a atividade profissional de advogado, com regulamentação específica em lei especial (Estatuto da Advocacia), faz incidir o artigo 593 do CC, que afasta a norma referente a contrato de prestação de serviços.
Dessa forma, os embargados, ora apelantes, farão jus aos valores referentes ao tempo de vigência do contrato, até a sua rescisão, conforme estabelecido na sentença, o que se mostra correto e adequado às especificidades do caso.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO (0002778-68.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 01/09/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Da mesma forma: RECURSO ESPECIAL Nº 1.882.117 - MS (2020/0161159-8).
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
RECORRENTE: MARIA DOROTHEA DE MORAES.
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394.
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983.
FABIO AZATO - MS019154.
RECORRIDO: FERREIRA & MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
RECORRIDO: J.
A.
MARIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADOS: FRANCISCA ANTÔNIA FERREIRA DE LIMA - MS013715.
FABIANE FRANCA DE MORAIS - MS018442 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. 1.
Embargos à execução opostos em 15/05/2018.
Autos conclusos para esta Relatora em 30/07/2020.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos.
Súmula 568/STJ. 5.
Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). 6.
Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7.
Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Por tais razões, a multa prevista no item 5.1.2 não merece prosperar e este pedido deve ser julgado improcedente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido no item 21 da inicial na forma do artigo 487, I do CPC para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 9.936.60 (nove mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), devidamente atualizados e com juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido no item 22 da inicial na forma do artigo 487, I do CPC.
Custas e honorários advocatícios pro rata, diante da sucumbência recíproca Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Patrícia Cogliatti de Carvalho Juíza de Direito. -
29/05/2025 16:46
Procedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
-
29/05/2025 16:46
Conclusão
-
14/05/2025 16:36
Remessa
-
17/03/2025 10:14
Conclusão
-
17/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:32
Juntada de petição
-
02/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 09:00
Conclusão
-
15/06/2024 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:27
Juntada de petição
-
01/04/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:12
Juntada de petição
-
11/01/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 20:29
Juntada de petição
-
02/10/2023 14:34
Juntada de documento
-
30/09/2023 04:02
Documento
-
16/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 17:53
Conclusão
-
04/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:45
Redistribuição
-
11/04/2023 11:32
Remessa
-
04/04/2023 09:14
Expedição de documento
-
04/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 14:51
Conclusão
-
09/09/2022 14:51
Declarada incompetência
-
09/09/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:55
Juntada de petição
-
17/11/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 12:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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