TJRJ - 0803400-92.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:25 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo:0803400-92.2025.8.19.0006 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: EDILEA IZIDIO CAMPOS, PAULO HENRIQUE IZIDIO CAMPOS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de execução de título judicial, proposta por EDILÉA IZIDIO CAMPOS e PAULO HENRIQUE IZIDIO CAMPOS em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A em que pretendem os exequentes o recebimento dos valores de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos do processo n° 0804537-80.2023.8.19.0006.
 
 A inicial de id. 194646491, veio instruída com os documentos de id. 194650404 a 194652228.
 
 No id. 201650211, foi determinada a citação da parte executada, Citado, o executado efetivou o pagamento, conforme petitório de id. 217259304, seguido do comprovante de id. 217259307 No id. 217508143, o exequente reconheceu o cumprimento da obrigação com o integral pagamento do débito, pugnando pela expedição do competente mandado de pagamento.
 
 Decido.
 
 Diante do integral pagamento do débito exequendo (id. 217259307), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, por quantia fundada em título judicial, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Expeça-se o mandado de pagamento, observados os dados bancários apresentados no id. 217508143.
 
 Condeno o executado ao pagamento das custas processuais.
 
 Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 P.I.
 
 BARRA DO PIRAÍ, 23 de agosto de 2025.
 
 TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular
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                                            25/08/2025 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 15:52 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            20/08/2025 16:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2025 11:07 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            14/08/2025 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 02:17 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            29/07/2025 15:08 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/07/2025 01:16 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 00:22 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0803400-92.2025.8.19.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: EDILEA IZIDIO CAMPOS, PAULO HENRIQUE IZIDIO CAMPOS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não obstante a intensa polêmica que foi instaurada quanto à constitucionalidade da Lei 15.109/2025, a qual alterou o art. 82 do CPC com o fito de dispensar o advogado do adiantamento do pagamento das custas processuais, este juízo entende pela viabilidade de sua aplicação imediata.
 
 Isso porque a referida lei não concedeu isenção de tributo estadual, porquanto, caberá ao réu ou ao executado suprir, ao final do processo, o pagamento dos valores correspondentes.
 
 Não se trata de isenção heterônoma, o que poderia dar ensejo ao vício de inconstitucionalidade da norma.
 
 Na verdade, a lei em exame versa sobre um dos requisitos de processamento da execução de honorários advocatícios, o que configura matéria de índole processual, de competência da União.
 
 Analogicamente, basta imaginar uma lei federal que dispense a interposição de determinado recurso do preparo.
 
 Não se trata de isenção, mas, de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
 
 Ademais, vige no ordenamento pátrio o princípio de presunção da constitucionalidade das normas, de modo que eventuais outras máculas poderão ser apuradas em sede de controle de constitucionalidade concentrado, mas inexistindo decisão a esse respeito, não se afigura cabível exigir a antecipação do pagamento das custas em sentido amplo.
 
 Decido. 1.
 
 Defiro a isenção de custas aos Exequentes em conformidade com a Nova Lei n° 15.109/2025.
 
 Anote-se. 2.
 
 Cite-se/Intime-se o executado para pagamento dos honorários, voluntariamente, no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão da multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do artigo 523, §1 °, do Código de Processo Civil.
 
 BARRA DO PIRAÍ, 17 de junho de 2025.
 
 TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular
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                                            18/06/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 12:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/05/2025 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 16:43 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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