TJRJ - 0808577-22.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 15:13
Juntada de Projeto de sentença
-
08/09/2025 15:13
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELISA DO VALE LOBACK CORDEIRO
-
20/08/2025 12:57
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
20/08/2025 12:57
Juntada de Ata da Audiência
-
19/08/2025 18:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
01/07/2025 00:41
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0808577-22.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KESSIA CAROLINE MENDES DE CARVALHO RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. 1) Conforme se depreende da petição inicial, as cobranças impugnadas começaram a ocorrer em junho de 2023, tendo a reclamante ajuizado a presente ação somente em 25/06/2025.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar.
I-se. 2)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 3) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento apor meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95. 4) Retifique-se o assunto da ação.
CABO FRIO, 26 de junho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
26/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 18:11
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
25/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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