TJRJ - 0816957-39.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
20/08/2025 14:28
Juntada de Ata da Audiência
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de IVAN MARTINS DA COSTA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MEDRADO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de DANIEL DIEGO ALVES DA SILVA DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816957-39.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS SOARES DOS SANTOS RÉU: IGOR NUNES DE SOUZA Pleito autoral de ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes do acidente ocorrido em 12/06/2022 envolvendo os veículos das partes.
Deferimento de gratuidade de justiça ao autor no ev.44.
Contestação com reconvenção no ev. 49, alegando que era motorista de aplicativo e que utilizava o veículo para a transporte de passageiros; que em razão do acidente o veículo teve perda total; que a responsabilidade do acidente é exclusiva do autor; pedido reconvencional visando à condenação do autor ao pagamento dos lucros cessantes e danos materiais.
Réplica no ev.61.
Deferimento de gratuidade de justiça ao Réu no ev. 64.
O Autor requer prova testemunhal no ev. 65.
Nada foi requerido em provas pelo Réu conforme ev. 69.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Não há nulidades a suprir, tampouco irregularidades a sanar, motivo pelo qual declaro saneado o processo, ingressando na fase instrutória.
Fixo como pontos controvertidos a dinâmica dos fatos narrados na inicial, a responsabilidade pelo acidente de trânsito, e os danos decorrentes do evento; bem como a extensão dos danos materiais alegados pelo reconvinte.
DEFIRO a prova oral requerida pelo autor, consubstanciada na oitiva da testemunha arrolada e qualificada no ev. 65.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025 às 14:00 horas, a ser realizada integralmente na modalidade presencial, na sala de audiências deste Juízo.
Intimem-se para ciência e comparecimento ao ato.
Desde já ficam cientes as partes e seus advogados, que nos termos do artigo 455, § 1º do Código de Processo Civil, é ônus processual do patrono da parte autora informar e intimar suas testemunhas do dia e hora designados para a audiência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
25/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
26/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL DIEGO ALVES DA SILVA DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de DENIS SOARES DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de IGOR NUNES DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:25
Decorrido prazo de IVAN MARTINS DA COSTA em 31/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:52
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 12:46
Distribuído por sorteio
-
19/07/2022 12:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011418-87.2020.8.19.0014
Angelo Vinicius Pessanha Paes
Alamir Barreto dos Santos Paes
Advogado: Rubens de Souza Gomes Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2020 00:00
Processo nº 0854859-56.2022.8.19.0001
Tokio Marine Seguradora S A
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2022 15:40
Processo nº 0812182-39.2024.8.19.0066
Ivany Ferreira Pio
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 11:18
Processo nº 0831649-75.2024.8.19.0204
Gabrielle Gomes da Silva Coutinho
Banco Bmg S/A
Advogado: Viktoria Liporaci Hilario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 19:40
Processo nº 0805646-46.2025.8.19.0205
Igor de Oliveira Carvalho
Roberto da Silva de Lima
Advogado: Pedro Eduardo Noleto de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 19:13