TJRJ - 0812753-44.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812753-44.2023.8.19.0066 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0812753-44.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00549225 APELANTE: ELIAS ALVARENGA ADVOGADO: EROS DAVID TORRES DE MENEZES OAB/RJ-069565 APELADO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Relator: DES.
 
 CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR INATIVO.
 
 MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.SECRETÁRIO MUNICIPAL.
 
 SUBSÍDIO.INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.Alega a parte autora que, a partir de 2010, o Município de Volta Redonda teria alterado a forma de pagamento de seus proventos, adotando o regime de subsídio, o que teria implicado a exclusão de vantagens como adicional por tempo de serviço e gratificação de nível superior.Nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, o subsídio consiste em parcela única, sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outras vantagens pecuniárias.O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico.Comprovado nos autos que os valores percebidos foram mantidos em patamar equivalente, ainda que unificados sob a forma de subsídio, revela-se legítima a reestruturação promovida, inexistindo ilegalidade.RECURSO DESPROVIDO.
 
 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
 
 Relatora.
 
 Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
 
 Sr.(Sra.) DES.
 
 CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA.
 
 Participaram do julgamento os Exmos.
 
 Srs.: DES.
 
 CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES.
 
 JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES.
 
 HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.
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                                            22/08/2025 15:23 Confirmada 
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                                            21/08/2025 15:29 Documento 
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                                            20/08/2025 13:32 Conclusão 
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                                            19/08/2025 13:00 Não-Provimento 
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                                            01/08/2025 12:48 Confirmada 
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                                            01/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            23/07/2025 17:03 Inclusão em pauta 
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                                            22/07/2025 15:30 Remessa 
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                                            10/07/2025 14:04 Conclusão 
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                                            03/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            02/07/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 107ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0812753-44.2023.8.19.0066 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0812753-44.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00549225 APELANTE: ELIAS ALVARENGA ADVOGADO: EROS DAVID TORRES DE MENEZES OAB/RJ-069565 APELADO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Relator: DES.
 
 CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA
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                                            01/07/2025 14:03 Confirmada 
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                                            01/07/2025 13:26 Mero expediente 
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                                            30/06/2025 11:12 Conclusão 
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                                            30/06/2025 11:00 Distribuição 
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                                            27/06/2025 21:07 Remessa 
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                                            27/06/2025 20:38 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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