TJRJ - 0823060-76.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de OTEB VEICULOS LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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16/08/2025 14:09
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0823060-76.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LOURENCO DE AZEVEDO RÉU: OTEB VEICULOS LTDA., BANCO VOTORANTIM S.A.
Começo pela análise das preliminares arguidas.
O BANCO VOTORANTIM S.A. impugnou o deferimento da gratuidade de justiça ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência.
Entretanto, conforme consta nos autos eletrônicos, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
A parte impugnante não produziu prova suficiente para infirmar tal presunção.
Em outros termos, cabia a parte impugnante comprovar a capacidade econômica da parte impugnada, o que não se deu.
REJEITO, POR TUDO ISSO, A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A instituição financeira sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a controvérsia refere-se à qualidade do bem adquirido, não lhe sendo imputável qualquer responsabilidade.
No entanto, o autor atribuiu à instituição conduta que entende lesiva ao seu direito, em razão da cobrança de parcelas por bem não entregue, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva, à luz da Teoria da Asserção.
A parte autora imputou à parte ré conduta que causou lesão ao seu direito.
Diante disso, aquela é parte legítima para figurar no polo ativo e esta no passivo, considerando a adoção da Teoria da Asserção para a aferição da legitimidade de parte.
Eventual insubsistência das alegações contidas na petição inicial, relativamente à parte ré, é matéria ligada ao mérito da causa.
REJEITO, ENTÃO, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ARGUIDA.
Superadas as preliminares, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais.
As partes são legítimas e estão bem representadas, com exceção da 1ª ré, cuja revelia foi declarada na decisão de indexador 181214381.
Declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos: a) se a instituição financeira BANCO VOTORANTIM S.A. possui vínculo contratual com a primeira ré, de modo a ensejar sua responsabilização solidária pela venda do veículo alegadamente defeituoso; b) a legitimidade da cobrança realizada pela instituição financeira em face do autor, diante da devolução do bem; c) se o autor faz jus à indenização por danos morais em decorrência da conduta atribuída à instituição financeira.
Instadas a se manifestarem em provas, o autor requereu expedição de ofício ao DETRAN e produção de prova testemunhal / id. 184727689.
A 2ª ré não pretende produzir outras provas / id. 188013493.
Defiro a produção de prova consistente na expedição de ofício ao DETRAN-RJ na forma requerida pelo autor no id. 184727689.
Expeça-se ofício.
Prazo para resposta: dez dias.
Indefiro a produção de prova testemunhal, visto que inócua ao deslinde da ação.
P.I.
Observe-se quanto à ré revel o disposto no art. 346 do CPC.
Com a resposta do ofício, dê-se vista às partes.
Após, retorne concluso.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
08/08/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0823060-76.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LOURENCO DE AZEVEDO RÉU: OTEB VEICULOS LTDA., BANCO VOTORANTIM S.A.
Começo pela análise das preliminares arguidas.
O BANCO VOTORANTIM S.A. impugnou o deferimento da gratuidade de justiça ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência.
Entretanto, conforme consta nos autos eletrônicos, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
A parte impugnante não produziu prova suficiente para infirmar tal presunção.
Em outros termos, cabia a parte impugnante comprovar a capacidade econômica da parte impugnada, o que não se deu.
REJEITO, POR TUDO ISSO, A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A instituição financeira sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a controvérsia refere-se à qualidade do bem adquirido, não lhe sendo imputável qualquer responsabilidade.
No entanto, o autor atribuiu à instituição conduta que entende lesiva ao seu direito, em razão da cobrança de parcelas por bem não entregue, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva, à luz da Teoria da Asserção.
A parte autora imputou à parte ré conduta que causou lesão ao seu direito.
Diante disso, aquela é parte legítima para figurar no polo ativo e esta no passivo, considerando a adoção da Teoria da Asserção para a aferição da legitimidade de parte.
Eventual insubsistência das alegações contidas na petição inicial, relativamente à parte ré, é matéria ligada ao mérito da causa.
REJEITO, ENTÃO, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ARGUIDA.
Superadas as preliminares, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais.
As partes são legítimas e estão bem representadas, com exceção da 1ª ré, cuja revelia foi declarada na decisão de indexador 181214381.
Declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos: a) se a instituição financeira BANCO VOTORANTIM S.A. possui vínculo contratual com a primeira ré, de modo a ensejar sua responsabilização solidária pela venda do veículo alegadamente defeituoso; b) a legitimidade da cobrança realizada pela instituição financeira em face do autor, diante da devolução do bem; c) se o autor faz jus à indenização por danos morais em decorrência da conduta atribuída à instituição financeira.
Instadas a se manifestarem em provas, o autor requereu expedição de ofício ao DETRAN e produção de prova testemunhal / id. 184727689.
A 2ª ré não pretende produzir outras provas / id. 188013493.
Defiro a produção de prova consistente na expedição de ofício ao DETRAN-RJ na forma requerida pelo autor no id. 184727689.
Expeça-se ofício.
Prazo para resposta: dez dias.
Indefiro a produção de prova testemunhal, visto que inócua ao deslinde da ação.
P.I.
Observe-se quanto à ré revel o disposto no art. 346 do CPC.
Com a resposta do ofício, dê-se vista às partes.
Após, retorne concluso.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de OTEB VEICULOS LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:11
Outras Decisões
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27/03/2025 18:11
Decretada a revelia
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26/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO CABO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de OTEB VEICULOS LTDA. em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCIO LOURENCO DE AZEVEDO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de OTEB VEICULOS LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO LOURENCO DE AZEVEDO - CPF: *07.***.*51-77 (AUTOR).
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11/10/2024 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 21:20
Outras Decisões
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09/10/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 13:23
Juntada de Informações
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09/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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