TJRJ - 0800674-56.2022.8.19.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:11
Confirmada
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 16:48
Documento
-
28/08/2025 15:01
Conclusão
-
27/08/2025 13:00
Não-Provimento
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14/08/2025 16:37
Confirmada
-
14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 27/08/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, os seguintes processos e os porventura adiados.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103 D, Lâmina V.
A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado.
Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 133.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0800674-56.2022.8.19.0005 Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial / Auxílio-Acidente (Art. 86) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800674-56.2022.8.19.0005 Protocolo: 3204/2025.00529229 APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APDO: LUIZ CARLOS VICTORINO BARRETO ADVOGADO: CARLOS VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES OAB/RJ-216997 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO -
12/08/2025 15:11
Inclusão em pauta
-
24/07/2025 17:06
Remessa
-
22/07/2025 12:45
Conclusão
-
22/07/2025 12:44
Documento
-
16/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 11:14
Mero expediente
-
10/07/2025 16:56
Conclusão
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10/07/2025 16:52
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0800674-56.2022.8.19.0005 Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial / Auxílio-Acidente (Art. 86) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800674-56.2022.8.19.0005 Protocolo: 3204/2025.00529229 APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APDO: LUIZ CARLOS VICTORINO BARRETO ADVOGADO: CARLOS VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES OAB/RJ-216997 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800674-56.2022.8.19.0005 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LUIZ CARLOS VICTORINO BARRETO DESEMBARGADORA RELATORA MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO DECISÃO Trata-se de apelação com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho (NB 95/117.1678.55-7) ao autor Luiz Carlos Victorino Barreto.
O INSS alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão de revisar o ato administrativo que cessou o benefício, com fundamento no decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que condicionam o ajuizamento de ação judicial, após lapso temporal, à apresentação de novo requerimento administrativo, o que, segundo a autarquia, não ocorreu oportunamente.
No mérito, defende a improcedência do pedido inicial, sustentando que a cessação do benefício decorreu de culpa exclusiva do segurado, que deixou de realizar a prova de vida.
Afirma, ainda, que o requerimento de reativação somente foi protocolado em 26/05/2022, sendo este, portanto, o marco inicial adequado para eventual pagamento de parcelas vencidas, caso mantida a condenação.
Subsidiariamente, pleiteia a modificação da sentença apenas quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da reativação do benefício, fixando-o na data do novo requerimento administrativo.
Por fim, requer o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, de modo a suspender a eficácia da sentença até o julgamento final do recurso. É o relatório.
Passo a decidir o efeito suspensivo.
Inicialmente, o apelante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, uma vez que, com base no art. 1.012, § 1º, V, CPC a sentença que deferiu a tutela de urgência para determinação do imediato restabelecimento do benefício do autor produz efeitos imediatos.
Vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; No entanto, o § 4º do mesmo artigo prevê que, nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, a presença de tais requisitos.
O benefício objeto da controvérsia possui natureza evidentemente alimentar, voltado à subsistência do segurado.
Assim, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, revela-se presente em desfavor do recorrido, e não da autarquia previdenciária, sendo o perigo da demora invertido no caso dos autos.
Frise-se ainda que a jurisprudência vem consolidando posicionamento quanto à efetiva reversibilidade de medidas que, mesmo em sede de decisão judicial precária, determinem o imediato pagamento de benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2.
O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 - que regulamenta a matéria no direito previdenciário - trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10.
Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. (...) 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022) Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo INSS, mantendo-se a eficácia da sentença até o julgamento definitivo do recurso.
Dê-se ciência ao douto Juízo a quo, comunicando o indeferimento.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
MARIA PAULA GOUVÊA GALHARDO DESEMBARGADORA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Público Secretaria da Nona Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 121 - Lâmina V, Sala 220 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 -
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 16:43
Confirmada
-
02/07/2025 16:26
Expedição de documento
-
02/07/2025 15:47
Recebimento
-
02/07/2025 12:30
Conclusão
-
02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 107ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0800674-56.2022.8.19.0005 Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial / Auxílio-Acidente (Art. 86) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800674-56.2022.8.19.0005 Protocolo: 3204/2025.00529229 APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APDO: LUIZ CARLOS VICTORINO BARRETO ADVOGADO: CARLOS VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES OAB/RJ-216997 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO -
01/07/2025 13:15
Confirmada
-
01/07/2025 12:15
Mero expediente
-
30/06/2025 11:13
Conclusão
-
30/06/2025 11:00
Distribuição
-
27/06/2025 22:20
Remessa
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27/06/2025 21:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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