TJRJ - 0004933-24.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:35
Documento
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29/08/2025 13:34
Documento
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14/08/2025 11:32
Confirmada
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14/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0004933-24.2022.8.19.0007 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0004933-24.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00548465 APTE: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA APDO: LIDIA MARIA DA SILVA ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 Relator: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
CARGA HORÁRIA INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS.
PROPORCIONALIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta por professora da rede municipal, visando à implementação do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, de forma proporcional à sua carga horária semanal de 20 horas, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, com carga horária inferior a 40h semanais, faz jus ao recebimento proporcional ao piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008; e (ii) estabelecer se o valor recebido pela servidora está em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais relativos ao cálculo proporcional do piso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 (ADI 4167/DF), inclusive quanto à sua atualização anual por portarias do MEC (ADI 4848/DF), o que garante sua aplicabilidade direta aos entes federativos.4.
O piso estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 aplica-se à jornada de 40 horas semanais, sendo devida a proporcionalidade nos casos de carga horária inferior, conforme previsto nos §§ 1º e 3º do art. 2º da referida norma5.
O vencimento da autora, referente a uma carga horária de 20 horas, está abaixo do valor proporcional ao piso nacional apurado com base nos percentuais indicados na legislação e nas portarias ministeriais.6.
A proporcionalidade não representa majoração de vencimentos, mas apenas o cumprimento do piso como valor mínimo, o que afasta a aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF.7.
A jurisprudência do TJRJ reafirma o dever dos municípios de garantir o piso proporcional, conforme a carga horária estabelecida em lei local, sem aumento da carga integral, nos termos do Incidente de Assunção de Competência nº 0059333- 48.2018.8.19.0000.8.
Correta a condenação do município a utilizar o piso salarial estabelecido na Lei 11.738/2008 e seus posteriores reajustes como valor mínimo do vencimentobásico da carreira da autora e adicionais aos quais ela já faça jus, sendo devida a atualização monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, pela taxa Selic, nos moldes da EC nº 113/2021.9.
Correta a condenação do município ao pagamento da diferença proporcional ao piso, sendo devida a atualização monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, pela taxa Selic, nos moldes da EC nº 113/2021.10.
Os honorários advocatícios devem ser fixados somente na fase de liquidação de sentença, por se tratar de condenação ilíquida, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido Teses de julgamento: "1.
O vencimento base dos pro Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
12/08/2025 12:19
Documento
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08/08/2025 19:49
Conclusão
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07/08/2025 00:00
Não-Provimento
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28/07/2025 05:39
Confirmada
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 17:03
Inclusão em pauta
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17/07/2025 19:50
Pedido de inclusão
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11/07/2025 13:30
Documento
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10/07/2025 13:20
Conclusão
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 107ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0004933-24.2022.8.19.0007 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0004933-24.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00548465 APTE: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA APDO: LIDIA MARIA DA SILVA ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 Relator: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA -
01/07/2025 12:40
Confirmada
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30/06/2025 18:35
Mero expediente
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30/06/2025 11:09
Conclusão
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30/06/2025 11:00
Distribuição
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27/06/2025 22:08
Remessa
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27/06/2025 22:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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