TJRJ - 0802619-98.2022.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:33
Baixa Definitiva
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08/08/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0802619-98.2022.8.19.0063 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A RÉU: LEONARDO DA SILVA MARTINS BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LEONARDO DA SILVA MARTINS.
Verifica-se nos presentes autos que o requerente intimado, através do seu patrono e pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
No id. 185446016, os correios informaram que o requerente mudou-se, sem contudo, informar o novo endereço para intimação nos autos.
Assim, mister se faz a aplicação do art.274, p.único do NCPC, reputando-se válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante nos autos.
Considerada válida a intimação encaminhada ao endereço nos autos e permanecendo o processo paralisado pela inércia da parte, resta, portanto, configurado o abandono do feito por lapso de tempo superior a trinta dias, impondo-se a sua extinção sem o exame do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, III c/c art. 274, p.único do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Revogo a decisão liminar concedida nos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.
I.
TRÊS RIOS, 12 de junho de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
25/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 17:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 04/09/2023 23:59.
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02/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 21:18
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 17:48
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:58
Juntada de extrato de grerj
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13/04/2023 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/04/2023 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/02/2023 23:59.
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07/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:19
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 00:41
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 29/11/2022 23:59.
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29/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/09/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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