TJRJ - 0961117-22.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:05
Publicação
-
11/09/2025 16:33
Documento
-
11/09/2025 13:01
Conclusão
-
10/09/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/08/2025 16:01
Confirmada
-
28/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 10/09/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, os seguintes processos e os porventura adiados.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103 D, Lâmina V.
A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado.
Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 130.
APELAÇÃO 0961117-22.2024.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0961117-22.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00432485 APELANTE: WILLIAM CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO -
26/08/2025 16:27
Inclusão em pauta
-
25/08/2025 16:19
Remessa
-
25/08/2025 15:13
Conclusão
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25/08/2025 15:12
Documento
-
21/08/2025 17:30
Confirmada
-
21/08/2025 16:56
Mero expediente
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20/08/2025 11:36
Conclusão
-
19/08/2025 17:34
Documento
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22/07/2025 13:54
Confirmada
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0961117-22.2024.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0961117-22.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00432485 APELANTE: WILLIAM CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PMERJ/2014).
REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE EXAME INTELECTUAL.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a prescrição, porque o concurso se realizou em 2014, portanto, há mais de dez anos.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão versa sobre a irresignação da parte demandante que espera a reforma da sentença, para o fim de ver suspensas três questões de História, questões 21, 22 e 24 da prova objetiva, tipo azul, em observância à Lei Estadual nº 10.516/24.III.
Razões de Decidir3.
O regime decorrente do art. 219, § 5º, do CPC/73 (art. 240 do CPC/15) não ressalva a necessidade de as partes serem ouvidas previamente à pronúncia da prescrição, quanto ao exercício do direito de ação.
A decadência atinge diretamente o direito não exercido por seu titular, no prazo fixado em lei. 4.
Aplica-se o Decreto n º 20.910/32, que prevê prescrição quinquenal: ¿Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem¿.5.
O ato de homologação final do certame publicado em 2022, nem a edição da Lei estadual nº 10.516/24, são capazes de reabrir a fluência do prazo prescricional, por força do princípio da actio nata, quanto à exclusão do candidato do certame, em 2014.6.
Por outro giro, ademais, obiter dictum, é uniforme a orientação pretoriana quanto a ser cabível o controle judicial dos concursos públicos, vale dizer, controle sobre a observância dos princípios e normas agasalhados nos respectivos editais.7.
Interpretações, por mais abalizadas, de profissionais estranhos à banca examinadora não compõem parâmetros de avaliação das questões de prova de concurso público, sob pena de vulnerar os princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, de assento constitucional (CF/88, art. 37, caput).8.
Alegações autorais que não podem ser acolhidas.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso de apelação desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO e DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. -
17/07/2025 21:37
Documento
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17/07/2025 16:40
Conclusão
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16/07/2025 13:00
Não-Provimento
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30/06/2025 16:21
Confirmada
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 16/07/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, os seguintes processos e os porventura adiados.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103 D, Lâmina V.
A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado.
Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 085.
APELAÇÃO 0961117-22.2024.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0961117-22.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00432485 APELANTE: WILLIAM CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO -
26/06/2025 14:41
Inclusão em pauta
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04/06/2025 09:20
Remessa
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04/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 12:25
Conclusão
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02/06/2025 15:50
Confirmada
-
31/05/2025 19:21
Mero expediente
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30/05/2025 11:10
Conclusão
-
30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 18:05
Remessa
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29/05/2025 18:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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