TJRJ - 0809293-29.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809293-29.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE ALVES COSTA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação ajuizada por CARLOS HENRIQUE ALVES COSTA contra BANCO ITAÚ S/A, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a reparação dos danos alegadamente sofridos, conforme inicial e documentos acostados (id. 55342107).
A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (id. 58299409).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 63203634).
Decisão saneadora fixando ponto controvertido, deferindo a produção da prova documental e a inversão do ônus da prova (id. 142433425).
Após manifestação das partes, vieram os autos para sentença. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ser titular de cartão de crédito mantido junto ao réu e ter sido surpreendida com diversas despesas desconhecidas em sua fatura, totalizando R$ 75.720,00, que seriam oriundas de fraude.
Afirmou ter contestado as compras administrativamente, mas o réu manteve a cobrança e negativou seu nome.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a tutela antecipada para suspender a cobrança, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Sustentou que as transações questionadas foram realizadas com cartão com chip e senha pessoal do autor, o que afasta a tese de fraude.
Alegou que não houve falha na prestação do serviço e que a negativação do nome do autor decorreu do exercício regular de direito.
O caso versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do CDC.
Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, do CDC.
No caso, o réu logrou êxito em comprovar que as compras impugnadas foram realizadas com o cartão pessoal do autor, mediante uso de chip e senha.
A alegação do autor de desconhecimento dos lançamentos em seu cartão de crédito não encontra respaldo mínimo no conjunto probatório.
O demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de comprovar a alegada fraude.
A ausência de comunicação imediata das supostas transações fraudulentas pelo autor, que só as contestou muito tempo depois da data da realização das compras, corrobora a falta de verossimilhança de suas alegações.
A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
Isso porque o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
O dano, nessas situações, verifica-se em função da própria falta de zelo do correntista.
Não houve falha na prestação do serviço e o nexo causal restou rompido.
A conduta do autor, ao não zelar pela guarda de seu cartão e sigilo de sua senha, possibilitou que as operações fossem realizadas.
O réu, por sua vez, demonstrou que seu sistema de segurança, por meio do chip e da exigência de senha, operou de forma eficaz.
Quanto à negativação, esta decorreu do exercício regular de direito.
A inadimplência em relação aos débitos contestados, mas considerados legítimos, justifica a anotação restritiva.
Conforme o entendimento da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o princípio da vulnerabilidade do consumidor não o desonera de produzir prova mínima do direito alegado.
Portanto, diante da inexistência de ato ilícito por parte do réu e da ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do débito ou em condenação por danos morais.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
02/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 11:12
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 02:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ALVES COSTA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS HENRIQUE ALVES COSTA - CPF: *88.***.*41-33 (AUTOR).
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24/10/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 17:15
Outras Decisões
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25/04/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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