TJRJ - 0909833-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 20:23
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0909833-09.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIE GONZALEZ FERNANDEZ KNEIT RÉU: HABITALAR ADMINISTRADORA LTDA Trata-se de demanda proposta por NATALIE GONZALEZ FERNANDEZ KNEIT em face da HABITALAR ADMINISTRADORA LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos, em que a parte autora requer a concessão de tutela antecipada para que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito; sua confirmação ao final, a autorização para depósito das chaves; a declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, em 30/11/2022, sem incidência de multa ou com a multa em um valor justo e proporcional, a condenação da ré a restituir o valor da caução, no montante de R$ 5.400,00, ao pagamento de R$ 13.200,00 a título de indenização por danos morais e R$ 3.069,40 pelos danos materiais.
Alega a autora, em síntese, na exordial que locou Junto à ré, em 18/12/2020, o imóvel localizado na Rua das Laranjeiras nº 218/202, pelo prazo de 30 meses.
Afirma que a partir de abril de 2021 constatou aumento substancial nas contas de gás, indicando um vazamento.
Após notificação da ré, esta providenciou um prestador de serviço para vedação com aplicação de resina, mas o serviço não apresentou resultado satisfatório.
Conta que em uma nova visita do mesmo funcionário, ele afirmou que a tubulação necessitava ser trocada e não aplicou a resina.
Assevera que requereu aos funcionários do edifício que fechassem a tubulação e fosse aberta só conforme sua necessidade, mas em 21/09/2021 a Naturgy lacrou o fornecimento de gás por segurança.
Diante da ausência de solução do problema de vazamento de gás, requereu a resolução do contrato em 23/10/2023, ocorrendo a vistoria para entrega das chaves em 30/11/2023.
Relata que a data marcada não lhe dava margem para fazer qualquer reparo no imóvel, caso fosse necessário.
Informa que devido a um entupimento na pia do banheiro, alguns respingos de tinta no piso e uma válvula disparada a ré se negou a receber a chave.
Documentos de index n° 72937323/72937350 Ao index n° 83295072 foi concedida a JG e a tutela antecipada.
Contestação apresentada pela parte ré, Habitalar Administradora Ltda-MEao index n° 88561806, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a autora acionou a parte errada no processo, pois deveria ter acionado a locadora do imóvel, e não a imobiliária.
A parte ré também contestou pleitos realizados em nome de terceiros e qualquer sentença proferida, segundo sua alegação, poderia afetar terceiros ausentes no processo.
No mérito, a empresa defendeu que não houve omissão quanto ao reparo de um vazamento de gás no imóvel, afirmando ter providenciado o reparo assim que notificada, e questionou as alegações da autora sobre o estado do imóvel na entrega das chaves, além de discordar dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Em seu pedido final, a ré solicitou a extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade das partes ou, alternativamente, a inclusão da locadora como litisconsorte necessário.
Réplica ao index n° 103042888 Saneador ao index n° 123774939 rejeitando as preliminares de carência de ação, ilegitimidade ativa e passiva, e necessidade de litisconsórcio passivo, considerando o ponto controvertido como o direito da autora em rescindir o contrato de locação devido ao vazamento de gás alegadamente não solucionado pela administradora Deferido o depoimento pessoal da ré ao index n° 129514032.
O processo seguiu, com a prova oral e documental sendo deferida, e a audiência foi redesignada [ID129514032].
Assentada da audiência ao index n° 170294156 Alegações finais ao index n° 174979158 e 175319715 É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Incialmente, tem-se que a relação entre as partes é regida pela Lei de Locações, Lei n° 8.245/91, não se aplicando as normas de consumo ao caso em comento.
Em que pese o pedido de prova pericial no imóvel para comprovação do vazamento de gás, este não pertence mais à antiga locadora, já que o a terceiros.
Além disso, a demanda não foi proposta contra proprietária do imóvel, motivo pelo qual, não há que se falar em cerceamento de defesa.
No que tange ao mérito, o vazamento é fato inconteste, já que a ré em audiência confirma o envio de prestador de serviço para tentar sanar o problema.
O lacre realizado pela Naturgy comprova a necessidade de reparo na tubulação e o perigo decorrente do vazamento, não sendo plausível a alegação da ré que a empresa não “condenou” a tubulação.
O art. 22, IV da Lei 8.254/91 afirma que é obrigação do locador responder pelos vícios e defeitos anteriores à locação, sendo evidente que um desgaste da tubulação de gás que leve a um vazamento com uma elevação no valor da conta em grande monta é um vício anterior, cabendo ao locador realizar o reparo.
No caso dos autos, a ré era a representante da locadora, cabendo àquela responder pelos problemas no imóvel locado, como se a proprietária fosse, deveria intermediar uma solução adequada para reparar a tubulação de gás.
Um reparo paliativo poderia colocar em risco a autora e sua família, assim, como todo o condomínio.
Deste modo, presente a culpa exclusiva do representante legal da locadora pela ausência de reparo na tubulação de gás, o que gerou a rescisão antecipada do contrato, em 23/10/2022.
Vale ressaltar que a demora da ré em agendar a vistoria não pode gerar novos gastos de locação à autora, motivo pelo qual declaro rescindida a locação, sem aplicação de multa, pela culpa exclusiva da ré, na data de 23/11/2022, ou seja, um mês após a notificação à ré.
Destaco que apesar da ré afirmar que o imóvel não foi devolvido da mesma forma, no mesmo estado, em que foi locado, não há nos autos comprovação deste fato, não há laudo de vistoria de entrada, nem de saída, muito menos fotos que possam comprovar as afirmações da ré.
Deve a ré ainda restituir à autora o valor da caução no montante de R$ 5.400,00, já que a garantia deve ser restituída ao fim da locação.
Quanto ao dano moral, este se caracteriza como uma ofensa aos bens jurídicos rotulados pela doutrina como direito da personalidade, vale dizer, são direitos reconhecidos à pessoa humana em si e em suas projeções no corpo social.
Saliente-se, ainda, que o dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade.
O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como a qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna.
Sobre o tema o professor Antônio Carlos de Campos Pedroso assim o define como “uma lesão aos valores da pessoa humana, que atinge os componentes de sua personalidade e de seu prestígio social.
Constitui atentado à esfera afetiva e à esfera social da personalidade.
Atinge os componentes da personalidade e os componentes do prestígio social inerentes ao ser humano.
Atinge o psiquismo, a consideração social, em suma, a auto realização e o autodesenvolvimento da pessoa humana” (A reparação do dano moral.
In Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Em: http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67294/69904).
Na hipótese, verifica-se que, não obstante às várias reclamações efetuadas junto à ré, a autora padeceu com contas de gás elevada, insegurança no uso do serviço e uma colocação de lacre no fornecimento de gás pela concessionária, diante do risco evidente.
Ademais, a imposição da multa rescisória, mesmo diante da desídia da ré, configura vulneração da boa-fé contratual e é hábil a violar seus direitos da personalidade, não podendo ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano.
Ao ensejo, o quantum da reparação deve ser fixado de forma prudente, atento ao princípio de que tal indenização não pode ser fonte de lucro para a vítima, nem estímulo para o gerador do dano.
Deste modo, levando-se em consideração a violação aos direitos da personalidade e o tempo transcorrido, fixo o valor a ser pago pelos danos morais em R$ 4.000,00.
No sentido do acima decidido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
RESCISÃO POR CULPA DO LOCADOR.
ILEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA PARA RESPONDER PELOS VÍCIOS RELACIONADOS AO IMÓVEL.
VÍCIOS OCULTOS QUE APARECERAM APÓS O INÍCIO DA LOCAÇÃO.
REPAROS NECESSÁRIOS E NÃO REALIZADOS NO IMÓVEL.
DESÍDIA DO LOCADOR NA RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS.
AFASTAMENTO DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CAUÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ. 1.
Após irresignação dos réus, cinge-se a controvérsia recursal em analisar, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do segundo réu, ao argumento de que não participou do contrato de locação, atuando como mero intermediário, não sendo sua obrigação reparar vícios no imóvel.
No mérito, cumpre verificar a sentença no que tange à incidência da multa contratual por rescisão antecipada, a devolução de parte da caução paga, bem como os danos morais advindos dos diversos problemas com o imóvel locado relatados pelos autores.
Lado outro, o pedido reconvencional trata acerca do reconhecimento da multa pela rescisão unilateral do contrato, no valor de R$5.700,00, bem como a condenação dos autores ao pagamento do valor de R$3.334,44, referente ao débito em aberto. 2.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré, merece ser provida, uma vez que a recorrente não ostenta pertinência subjetiva para a causa.
No caso em análise, firmou-se a causa de pedir na alegação de falha das rés, em solucionar os supostos vícios encontrados no imóvel objeto do contrato de locação realizado, exclusivamente, entre a locadora (1ª ré) e os autores.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no polo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação ou questões atinentes à estrutura do imóvel (REsp n. 864.794/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/9/2008, DJe de 3/10/2008).
Evidencia-se, desse modo, a falta de pertinência subjetiva da apelante (2ª ré) para a presente causa, uma vez que não pode ser compelida a responder pelos danos decorrentes de vícios no imóvel objeto do contrato de locação.
Até porque, a Administradora não detém obrigação legal, nem contratual, para arcar com os custos e reparar os problemas relatados pelos autores que dizem respeito à estrutura do imóvel. 3.
No que tange ao mérito, a sentença de procedência em relação à locadora deve ser mantida.
Isso porque, conforme apontado na sentença, os documentos de fls. 100/110 demonstram que os autores realizaram diversas reclamações acerca de problemas no imóvel locado sem qualquer resolução por parte da primeira ré, que sequer empenhou esforços para averiguar as informações que lhe foram passadas, como o envio de profissional habilitado, pelo que deve arcar com o ônus de sua omissão. 4.
Além disso, a corroborar com a tese autoral, vale citar a declaração da vizinha dos fundos, que também reside em propriedade da 1ª ré, aduzindo que sofreu os mesmos problemas e que nada foi resolvido (indexador 358). 5.
Sobre a questão, dispõe o Artigo 22, I e IV da Lei 8.245/91 que o locador é obrigado a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, bem como deve responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
Nesse cenário, pode-se constatar que a locadora deu causa ao rompimento do contrato, violando o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil.
Isto é, a ré não cumpriu com a sua obrigação para com os locatários, uma vez que, diante dos diversos problemas relatados com o imóvel e a total inércia no sentido de solucioná-los não há como se exigir o valor da multa por rescisão contratual antecipada. 6.
Quanto à devolução de parte da caução, vale esclarecer que os cálculos apontados pelos autores e não impugnados, especificadamente, pela 1ª ré dizem respeito aos valores que deveriam ser abatidos da quantia dada a título de caução.
Além disso, tais valores encontram paridade com a própria planilha de débitos apresentada pela Administradora aos autores. 7.
Portanto, devem ser mantidos os pedidos formulados para excluir a incidência da multa contratual, bem como para condenar a 1ª ré a restituir o valor de R$ 2.365,56, referente a parte do valor dado a título de caução, o qual, como assinalado pelo sentenciante, não foi objeto de impugnação específica. 8.
No que se refere à discussão sobre o não cabimento do dano moral não assiste razão à apelante.
Na hipótese, verifica-se que, apesar das várias reclamações efetuadas, os autores padeceram por pelo menos seis meses (primeira reclamação em 10/01/20 até a entrega das chaves em 17/07/20) tendo que suportar os danos decorrentes das infiltrações, falta de água, pois tinham que compartilhar a água com imóvel vizinho, entupimento da tubulação, cupins nas paredes dos quartos dos fundos, entres outros, sendo compelidos a ajuizarem a presente demanda face a total desídia da parte ré na solução amigável da questão. 9.
Deste modo, levando-se em consideração a violação aos direitos da personalidade e o tempo transcorrido, o importe fixado a título de dano moral em R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, mostra-se condizente com os critérios tomados como norte e adequado à situação fática narrada. 10.
Assim, por consequência, o pedido reconvencional para pagamento da multa pela rescisão antecipada do contrato, bem como de débitos em aberto não deve ser provido.
Até porque, como já mencionado anteriormente, a rescisão se deu por culpa exclusiva da primeira ré.
Além do mais, conforme assentado pelo magistrado a quo, a ré não discrimina os alegados débitos em aberto deixados pelos autores, sequer informa a que meses se referem, além de não ter exibido planilha de débito nos autos. 11.
Destarte, impõe-se a mantença da sentença proferida em relação à primeira ré.
Precedentes do STJ.
Fixação de honorários recursais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Provimento do recurso da segunda ré para, reconhecendo a ilegitimidade passiva, julgar o feito extinto em relação a ela, na forma do artigo 485, VI, do CPC e desprovimento do recurso da primeira ré. (0035917-53.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 07/05/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26).
Por fim, em relação aos danos materiais, em que pese a ré ser a representante da autora, esta não é a parte legítima para restituir o valor pago a mais pelo gás, já que este pedido deveria ter sido feito em face da proprietária, quem obteve o ganho patrimonial com a quitação das constas pela autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, confirmando a tutela antecipada, declarando rescindindo o contrato de locação, a partir de 23/11/2022, pela culpa exclusiva da ré e sem aplicação de multa; condenando a ré à restituição da caução paga a título de garantia, no valor de R$ 5.400,00 com juros a contar da citação e correção desde o pagamento e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, com juros a contar da citação e correção desde seu arbitramento.
Condeno ainda a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° c/c art. 86, parágrafo único do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
02/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de EVA LOUISE MACHADO VELHO em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:54
Outras Decisões
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04/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:56
Juntada de petição
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15/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 14:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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08/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:44
Outras Decisões
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07/11/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/11/2024 14:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 14:37
Juntada de ata da audiência
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de HABITALAR ADMINISTRADORA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de NATALIE GONZALEZ FERNANDEZ KNEIT em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 21:27
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 20:49
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 20:46
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de EVA LOUISE MACHADO VELHO em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/08/2024 14:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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08/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 17:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/07/2024 14:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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11/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de GLAUCIO FRANCO DE FREITAS em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALIE GONZALEZ FERNANDEZ KNEIT - CPF: *52.***.*04-58 (AUTOR).
-
19/10/2023 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de EVA LOUISE MACHADO VELHO em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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