TJRJ - 0820495-19.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/07/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820495-19.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIETE FERNANDES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA ELIETE FERNANDES DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Alega a parte autora que é proprietária do imóvel situado na Rua Fontoura Chaves, 18, casa 3, ÁGUA SANTA, CEP: 20740-590, RIO DE JANEIRO /RJ e consumidora dos serviços da ré com código de n° 413428158.
Sendo certo que loca o imóvel para terceiros, podendo este ficar vazio por alguns meses e habitado em outros.
No dia 14 de janeiro de 2022, foi realizada uma inspeção técnica Nº 10055199, referente à ordem de serviço Nº 1170024643, sem a presença da autora, de forma unilateral pela concessionária ré.
Com alegação de que a energia efetivamente consumida pelo imóvel da autora não estava sendo quitada no todo por ela.
Assim, foi lavrado o TOI de n° 10055199 e recebido via postal no dia 24 de agosto de 2022, informando a existência de uma irregularidade no medidor instalado na unidade consumidora e que o valor recuperado da memória de cálculo seria equivalente a quantia de R$ 5.117,87(cinco mil e cento dezessete reais e oitenta sete centavos).
Sob alegação que o início da irregularidade se deu em junho de 2019 até janeiro de 2022, ou seja, dois anos e sete meses.
Após isso dirigiu-se até a agência da ré para realizar a reclamação, noticiando que não há de se falar em irregularidade devido ao fato de que o imóvel tem meses que fica vazio (locatário), o que gera diferença no consumo de energia.
Nesse sentido, a ré efetuou a interrupção do serviço no dia 12/07/2022, tendo realizado o restabelecimento somente no dia 11/08/2022, após o pagamento das faturas referentes ao TOI.
Na data de 13/09/2022, efetuou uma reclamação por escrito (protocolo nº 2262840542) referente ao Termo de Ocorrência e inspeção e obteve a improcedência.
Em 28/09/2022, recebeu o aviso do indeferimento da reclamação administrativa, sob alegação de que as informações são insuficientes para alteração de revisão de faturamento.
Ocorre que, quando compareceu na agência da empresa ré em momento algum em seu atendimento, o funcionário da concessionária ré esclareceu qual seria o documento para que pudessem realizar a revisão da multa que lhe foi aplicada.
Requer: a) A concessão de tutela para determinar que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, bem como se abstenha de efetuar cobranças em relação ao TOI discutido nos autos; b) Seja declarado nulo o TOI de n° 10055199, bem como todos seus débitos; c) A condenação da ré a devolver, em dobro, os valores pagos a título de TOI e d) A condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Concedida a antecipação de tutela no ID 32939486.
Contestação no ID 35385652, alegando a ré que restou constatada em sede de verificação periódica de rotina no dia 14.01.2022 que a referida unidade usuária apresentava irregularidades no sistema de medição eletrônica de consumo.
As constatações das irregularidades foram devidamente registradas nos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10055199, sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento) do valor de R$ 5.117,87, referentes às diferenças de consumos de energia não faturados, o que corresponde ao prejuízo sofrido pela Light.
As irregularidades em questão indubitavelmente importaram em faturamento a menor dos consumos de energia, em prejuízo à Light e beneficiando exclusivamente o usuário, sendo verdadeiro enriquecimento imotivado.
Réplica no ID 55862852.
Em provas, requereu a parte autora a produção de prova pericial técnica.
A ré, por seu turno, informou não ter outras provas a produzir.
Decisão saneadora no ID 104811671 que deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Laudo pericial no ID 131127001.
Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial no ID 132232669.
A ré, por seu turno, se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, na qual postula a parte autora a condenação do réu na obrigação de cancelar o TOI de nº 10055199 lavrado em 14 de janeiro/2022, bem como indenização por dano moral e repetição do indébito.
Há relação de consumo e se aplica à hipótese a regra de distribuição do ônus da prova prevista no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, segundo a qual cabe ao fornecedor do serviço comprovar que não houve defeito na prestação do serviço.
Esta inversão do ônus da prova opera-se ope vi legis (por força de lei), dispensando decisão judicial neste sentido.
Frise-se que o termo de irregularidade não goza de presunção de legitimidade, consoante Enunciado nº 256 do TJERJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A ré, em sede de contestação, alega que restou constatada em sede de verificação periódica de rotina no dia 14/01/2022 que a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo, assim, lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10055199, sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento) do valor de R$ 5.117,87, referentes às diferenças de consumos de energia não faturados.
Apesar de alegar que houve mudança brusca no consumo de energia elétrica da unidade consumidora autora, é possível observar que a média de consumo em kWh do autor se manteve praticamente a mesma antes e após a data de lavratura do TOI de nº 10055199, qual seja no dia 14/01/2022.
Contudo, não obstante alegar que houve mudança no consumo de energia elétrica da unidade consumidora autora, a ré não colacionou aos autos o laudo pericial técnico atestando a suposta irregularidade encontrada no medidor da residência da autora.
Assim, a partir da análise das contas de consumo juntadas pela parte autora no ID 35640169, não é possível observar que o consumo foi alterado bruscamente após a lavratura do TOI, pois o consumo dos meses posteriores à vistoria da concessionária ré se encontra na mesma média de consumo dos meses anteriores.
Desta forma, apenas da simples análise das mencionadas contas, não é possível aferir a irregularidade no medidor, descrita no TOI ou qualquer proveito econômico do autor por registro de baixo consumo.
Frise-se que a ré não solicitou perícia técnica do aparelho medidor após a constatação da suposta irregularidade, a qual, se realizada por empresa idoneamente habilitada, poderia comprovar a suposta irregularidade existente no equipamento medidor que se encontrava instalado na unidade consumidora autora, tendo apresentado apenas fotografias e telas sistêmicas, que somente fazem provas unilaterais, não podendo a simples alegação da ré ter o condão de afastar sua responsabilidade.
No laudo pericial técnico acostado no ID 131127001, o perito técnico do juízo concluiu que as “Não existia no momento da perícia ligação que configurasse irregularidade no sistema de medição do consumidor.”, ainda, “O medidor foi devidamente submetido a testes pela concessionária de energia e não apresentou irregularidade quanto ao seu funcionamento referente ao processo de medição.” (sic).
Assim, há de se constatar que a ré não se desincumbiu de provar as causas excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, devendo, portanto, responder pelos danos materiais e morais causados à autora.
Nesta linha de pensamento, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJERJ: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGALIDADE NA LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES (TOI).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS REFERENTES AOS TOIS.
MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil com o objetivo de reforma parcial da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela antecipada deferida; declarar a nulidade dos TOIs nº 8707158 e nº 10328693, bem como dos débitos deles decorrentes; condenar a ré a efetuar a devolução, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos pela autora a título de recuperação de consumo; condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), pelos danos morais causados.
Condenou, ainda, a concessionária ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da devolução em dobro das quantias indevidamente pagas à ré-apelada e da majoração dos danos morais arbitrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No que se refere às cobranças indevidas, equivocada a r. sentença ao condenar a ré, ora apelada, apenas à devolução simples de tais quantias.
Na hipótese não há dúvidas acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, por oportuno, que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS, assentou que a aplicação do citado artigo prescinde da demonstração de má-fé, exigindo-se apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. 4.
No que tange ao quantum compensatório, houve a utilização do método bifásico para arbitramento.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Caso concreto em que o restabelecimento se deu em prazo superior a 72 horas, somente após ser deferida a tutela de urgência pleiteada judicialmente pela consumidora.
Além do mais, a interrupção do fornecimento de energia elétrica perdurou por cerca de 48 dias, sendo notórias as consequências advindas da não prestação do serviço essencial por tanto tempo à consumidora idosa.
Valor fixado pelo juízo a quo que merece ser elevado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de promover uma justa reparação à vítima e se adequar aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e provida para condenar a apelada à devolução em dobro das parcelas pagas referentes aos TOIs nº 8707158 e nº 10328693, com incidência de correção monetária, a contar do pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e para majorar a compensação por danos morais ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (0813658-23.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 10/06/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço, não tendo a ré se desincumbido de provar quaisquer das excludentes do §3º do artigo 14 da lei 8078/90.
Nesse passo, merece prosperar o pedido de devolução em dobro dos valores despendidos com o pagamento das faturas referentes ao TOI de nº 10055199, bem como a taxa de religação do serviço do ID 32526001, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que indevidos.
O dano moral está devidamente demonstrado, operando-se in re ipsa, face aos transtornos experimentados pelo autor, que teve seu fornecimento de energia elétrica interrompido (ID 32524748), bem como teve que se socorrer ao poder judiciário para ver o seu problema resolvido, mesmo após ter tentado resolver de forma administrativa (ID 32526010), o que demonstra completo descaso com o consumidor.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e pedagógico.
Isto posto: I) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer para tornar definitiva a tutela de urgência concedida no ID 32939486; II) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do TOI nº 10055199, bem como todo e qualquer débito relacionado a este; III) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores despendidos com o pagamento das faturas do TOI nº 10055199, bem como com o pagamento da taxa de religação (ID 32526001), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de cada pagamento, de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação e IV) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161 do CTN.
Fica a ré advertida de que se descumprir a tutela de urgência, confirmada nesta sentença, sua conduta será caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça e deverá pagar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme §1º, 2º e 3º do art. 77 do CPC, devendo o valor ser revertido ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
18/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:22
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIOMIRO RODRIGUES DE FREITAS em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIOMIRO RODRIGUES DE FREITAS em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIOMIRO RODRIGUES DE FREITAS em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:59
Decorrido prazo de CLAUDIOMIRO RODRIGUES DE FREITAS em 29/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:56
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIOMIRO RODRIGUES DE FREITAS em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 20:59
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2022 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 28/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 17:13
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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