TJRJ - 0811987-10.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 23:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2025 23:56
em cooperação judiciária
-
15/09/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de VITOR LIVIUS SILVA COSTA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811987-10.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de decisão proferida em todos os processos relacionados na planilha em anexo a esta, tomada de forma concertada pelos Magistrados aderentes ao procedimento estabelecido neste provimento e adotada individualmente nos feitos com observância das respectivas titularidades / designações.
FUNDAMENTOS: PARTE GERAL 1) Cuida-se de processos movidos em face da Ré (Hurb Technologies S.A.), em fase de execução de sentença, com valores líquidos, decorrentes de verbas de natureza condenatória e/ou transformação de obrigação de fazer em perdas e danos.
Em processos que tramitam neste juízo e em diversos outros desde 2021, já foram tentadas inúmeras diligências no sentido de satisfazer o crédito devido aos credores, por maneiras diversas, sem êxito. 2)Em decisão proferida conjuntamente em mais de 250 processos o juízo doII Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital- processos nº 0819145-56.2023.8.19.0209; nº 0828239-28.2023.8.19.0209; nº 0833680-87.2023.8.19.0209, dentre outros - extinguiu as execuções por não restarem outros meios para realização dos créditos que, naqueles processos, superavam os 3 milhões de reais.
Aqui merece destaque o esforço desenvolvido pelo Magistrado do Juizado referido, que tem a ré - cuja sede fica naquele bairro - como jurisdicionada e se utilizou de todos os meios diretos na tentativa de satisfação dos créditos, sendo o Juizado que, pelo que se apurou, mais avançou nas medidas possíveis para efetivação dos créditos.
A decisão proferida é irretocável e registra a dificuldade encontrada pelo Poder Judiciário através de unidades jurisdicionais isoladas na efetivação das execuções quando os devedores se valem de artifícios jurídicos e financeiros para ocultar patrimônio e frustrar credores. 3)No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o trabalho de maus devedores é facilitado pela diluição de créditos em uma infinidade de processos nos quais Juizados ficam extremamente sobrecarregados com a repetição de múltiplas e sucessivas diligências na tentativa de localização de ativos financeiros ou patrimônio de outra espécie pertencente aos devedores.
Em Juizados com elevado número de distribuições - como é o caso dos Juizados Especiais Cíveis da Barra da Tijuca, que nos últimos meses apresentaram a maior distribuição do Estado na competência específica - se torna praticamente impossível a busca patrimonial em todos os processos e, mesmo assim, no precedente acima citado, o Juiz Titular envidou todos os esforços possíveis e esgotou as possibilidades para dar efetividade às decisões proferidas. 4) O que mais surpreende, contudo, é que a empresa HURBcontinua em pleno funcionamento, vendendo serviços através de seu site https://www.hurb.com/brsem qualquer garantia de que haverá cumprimento dos contratos, visto que estamos diante de mais de 17.000 processos apenas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (em www.tjrj.jus.br>“Cidadão”>“Juizados Especiais/Primeiro Atendimento”>“Top 30 das Empresas mais demandadas dos Juizados Especiais Cíveis”) – de consumidores frustrados pela inadimplência da empresa e, sabe-se lá, quantos mais igualmente lesados mas que optaram por não demandar em face da ré.
Vale-se, portanto, a empresa, da já citada pulverização de processos, que dificulta a execução pelos consumidores em caso de inadimplemento, para continuar a venda de pacotes de serviços. 5)Temos assim que, não obstante os termos da referida decisão, tecnicamente perfeita à vista da realidade que lá se apresentou, deve haver, por ora, o prosseguimento dos feitos relacionados com busca de outras possibilidades legalmente admitidas visando impor à Executada o cumprimento das decisões proferidas por não ser aceitável que uma empresa funcione à vista de todos os consumidores e insista em ignorar o Poder Judiciário, ao menos em tantos processos quanto os aqui referidos. 6) Importante registrar que, em decisão proferida em ação coletiva - processo nº 0871577-31.2022.8.19.0001 - junto à 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, foi instaurada mediação e atualmente se encontra em fase de realização de perícia contábil, contudo, inexiste conflito entre este processo coletivo com qualquer medida de execução que venha a ser tomada.
Na decisão proferida no ID 125750057 daquele feito, o Magistrado destaca que se busca atingir “centenas de milhares de consumidores espalhados pelo Brasil, muitos dos quais, inclusive, talvez sequer tomem conhecimento do ajuizamento dessas Ações e acabem ficando sem reparação adequada”para concluir que “um instrumento que promova a busca ativa pelos clientes a fim de ofertar a autocomposição, por certo terá alcance bem maior.” Assim, visa aquele feito consumidores distintos, mediante “busca ativa” pela empresa e demais envolvidos, quando aqui tratamos de processos em fase de execução, com sentenças transitadas em julgado e valores líquidos a serem pagos pela Executada a consumidores que, cientes da lesão sofrida, já buscaram a tutela jurisdicional e tiveram seus direitos reconhecidos.
Destacamos que em todos esses processos, seguindo os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, onde se objetiva “sempre que possível, a conciliação ou a transação”(art. 2º, parte final), houve uma fase conciliatória, ou seja, o que se busca na mediação já se tentou, sem êxito, em todos os processos aqui referidos. 7) Nesse contexto, uma vez comprovada a dificuldade, senão impossibilidade de solução de tantos processos por Juízos de forma isolada, devem ser manejados os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95 e aqueles relativos ao instituto da Cooperação Judiciária, previstos nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil e Resolução nº 350 do Conselho Nacional da Justiça - CNJ.
A Cooperação Judiciária tem por finalidade buscar a efetividade dos processos e, como destacado nas normas referidas, prescinde de forma, viabilizando que soluções processuais sejam encontradas mediante cooperação mútua entre magistrados.
Merece destaque que uma das possibilidades positivadas da Cooperação é a "reunião ou apensamento de processos"(art. 69, inciso II, do Código de Processo Civil) e os Magistrados envolvidos podem estabelecer procedimentos para "a centralização de processos repetitivos" e "a execução de decisão jurisdicional" (artigo 69, §2º, incisos VI e VII do Código de Processo Civil).
No mesmo sentido aponta a Resolução nº 350 do Conselho Nacional da Justiça, em especial no artigo 6º, incisos IV, X, XII e XIII. 8) Assim, mediante ato jurisdicional concertado de Cooperação Judiciária, visa a presente decisão atingir os objetivos previstos pelo legislador na Lei nº 9.099/95 e Código de Processo Civil, que vão ao encontro uns dos outros, no sentido de buscar a efetividade dos processos judiciais.
FUNDAMENTOS RELACIONADOS À UNIDADE JURISDICIONAL 9)Forma de prosseguimento e valor somado das execuções que tramitarão pelo Procedimento de Execução Concertada: Nessa linha, determino a Concentração das Execuçõesem face da devedora Hurb Technologies S.A.e o prosseguimento dos atos de execução no processo nº 0806662-25.2022.8.19.0210, que tramita pelo sistema PJe, dentre os relacionados, a ser denominado Processo-Base. 10)Em anexo a esta decisão consta a terceira planilhacom os valores dos débitos de cada processo até a presente data, totalizando a importância de R$2.033.018,48 (dois milhões, trinta e três mil e dezoito reais e quarenta e oito centavos), sendo realizada penhora no rosto dos autos simultânea no Processo-Base de todos os valores, por meio desta decisão, independente de termo.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 11) Visando os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, ante à iminência da extinção dos processos por ausência de bens penhoráveis, considerando o ocorrido no II Juizado Especial Cível Regional da Barra da Tijuca (Comarca da Capital) e diversos outros processos envolvendo a ora Executada, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso de eventual extinção, estendo o entendimento do enunciado nº 13.8.2 do Aviso Conjunto TJ / COJES nº 25/2024 ao caso vertente para dispensar a garantia do Juízo e, desde logo, fica intimada a Ré para, querendo, apresentar Embargos à Execução nos processos relacionados - observado o disposto no item 11.1, abaixo - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, independente de garantia do Juízo. 11.1.
A presente abertura de prazo não se aplica aos processos nos quais já tenha decorrido o prazo de embargos (vide processos inseridos nas planilhas 1 e 2), tendo sido esses interpostos ou não. 11.2.Considerando que há penhora de bens móveis que guarnecem o escritório da Executada em diversos processos, o que indica a ineficácia para efeito de quitação do valor ante o montante total do débito, desde logo ficam desconstituídas as penhoras de bens móveis da Executada efetivadas por meio de penhora portas adentro. 11.3.
Nos processos em que houver interposição tempestiva de Embargos à Execução, deve ser intimado o Exequente / Embargado para se manifestar, prosseguindo-se o julgamento no respectivo feito. 11.4.Nos demais deve ser certificado o decurso do prazo sem manifestação da Executada ou certificada a intempestividade dos embargos, após o que ficam suspensos esses processos até definição do curso das execuções no Processo-Base.
PARTE FINAL 12) Fica determinada a comunicação da presente decisão: a) à Presidência do Tribunal de Justiça; b) à Corregedoria-Geral da Justiça; c) à Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES; d) à Coordenação do Núcleo de Cooperação Judiciária deste Tribunal de Justiça; e) ao Ministério Público Estadual; f) ao Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; g) à DECON - Delegacia do Consumidor; h) ao PROCON-RJ; i) ao Ministério do Turismo e j) à EMBRATUR. k) ao Juízo da 4ª Vara Empresarial deste Tribunal de Justiça (processo nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
As diligências acima serão efetivadas através de expediente único, por meio da COJES, vinculado ao Processo-Base. 13) Ficam as partes advertidas que não caberá habilitação de créditos ou mesmo atualização de valores no Processo-Base, eis que este servirá somente para aglutinar as medidas de forma concentrada com o objetivo de localizar bens da sociedade devedora, otimizando a prestação jurisdicional, evitando-se a reiteração de andamentos processuais similares e improfícuos.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
29/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:06
Outras Decisões
-
29/05/2025 14:06
em cooperação judiciária
-
28/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 02:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
20/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 28/11/2024, quinta-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 492.
RECURSO INOMINADO 0811987-10.2024.8.19.0210 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0811987-10.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2024.00151811 RECTE: VITOR LIVIUS SILVA COSTA ADVOGADO: REYNALDO LOURENÇO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-152412 RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
ADVOGADO: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA OAB/RJ-187702 Relator: MAURICIO MAGNUS -
29/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
07/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
23/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITOR LIVIUS SILVA COSTA - CPF: *56.***.*92-86 (AUTOR).
-
19/09/2024 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:18
Outras Decisões
-
30/08/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
20/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 11:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/08/2024 22:52
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 22:52
Juntada de Projeto de sentença
-
13/08/2024 22:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
-
13/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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22/07/2024 12:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2024 12:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
22/07/2024 12:32
Juntada de Ata da Audiência
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19/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:45
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2024 17:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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16/07/2024 18:45
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2024 17:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2024 12:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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15/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 11:51
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 17:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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