TJRJ - 0812541-19.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:49
Conclusão
-
04/08/2025 11:47
Documento
-
22/07/2025 16:49
Confirmada
-
22/07/2025 14:49
Mero expediente
-
21/07/2025 12:51
Conclusão
-
03/07/2025 11:46
Documento
-
30/06/2025 13:07
Confirmada
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812541-19.2022.8.19.0208 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0812541-19.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00159234 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APDO: GABRYELLE DA SILVA FERREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN Funciona: Defensoria Pública Ementa: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DA EQUIVOCADA MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL COMO COMERCIAL, QUANDO O CORRETO É CLASSE RESIDENCIAL.
INDEVIDA SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ BUSCANDO REFORMAR O JULGADO COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NA IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE CLASSIFICAÇÃO COMERCIAL NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA RELATIVA AOS MESES RECLAMADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO PELA INDEVIDA SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
A FIXAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) REVELA EXACERBAÇÃO, CARECENDO DE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PATAMAR VERDADEIRAMENTE EQUILIBRADO, PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PARCIAL PROVIMENTO.1.
Na espécie, a concessionária ré não comprovou a regularidade na imputação de débito decorrente de classificação comercial na residência da parte autora relativo aos meses reclamados.1.1.
Tal circunstância ensejou a declaração de inexistência do referido débito e a determinação de revisão das faturas dos respectivos meses.2.
Quanto a tal ponto, nada há a reparar, diante do fato de que a prova da alegada regularidade na cobrança é de incumbência da concessionária ré diante da inversão ope legis do ônus da prova prevista no artigo 14, § 3º, do CPDC.2.1.
Assim, não se desincumbindo desse ônus, deve a concessionária ré arcar com a consequência da sua postura processual.3.
Com efeito, a cobrança indevida perpetrada pela concessionária ré gerou dano moral in re ipsa passível de compensação pecuniária, pois culminou com a suspensão da prestação do serviço público de fornecimento de água numa residência onde moram a parte autora e seus avós.3.1.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor fixado pelo juízo sentenciante em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela exacerbação, carecendo de redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar verdadeiramente equilibrado, proporcional, razoável e consonante com a jurisprudência desta Corte de Justiça.4.
Parcial provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
26/06/2025 12:06
Documento
-
26/06/2025 11:12
Conclusão
-
26/06/2025 00:01
Provimento em Parte
-
09/06/2025 12:34
Documento
-
05/06/2025 18:12
Confirmada
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 16:15
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 15:22
Remessa
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 11:11
Conclusão
-
11/03/2025 11:00
Distribuição
-
10/03/2025 19:43
Remessa
-
10/03/2025 19:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0815332-28.2024.8.19.0066
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jessica Lopes Mota
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 11:47
Processo nº 0004524-12.2015.8.19.0066
Esmeralda Empreendimentos e Construtora ...
Adalberto Souza de Andrade
Advogado: Clovis Alberto Volpe Filho
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2022 11:45
Processo nº 0821303-55.2025.8.19.0002
Roberto Meira Vianna
Venancio Produtos Farmaceuticos LTDA
Advogado: Eduardo Pacheco de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 11:37
Processo nº 0810572-61.2025.8.19.0014
Viviane Pereira de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Vitor de Souza Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 10:31
Processo nº 0812541-19.2022.8.19.0208
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Thiago Goncalves Noronha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2022 12:50