TJRJ - 0833871-92.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 19:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/08/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 17:21
Juntada de Projeto de sentença
-
16/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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17/07/2025 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
17/07/2025 14:07
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/06/2025 06:00.
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25/06/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0833871-92.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISMAR BATISTA CASTRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Intime-se a parte Ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (CÓDIGO DA INSTALAÇÃO N. 0412817574 / CÓDIGO DE CLIENTE N. 21899264) em 24 horas, bem como para se abster de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO HAJA DÉBITOS PRETÉRITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 3 MESES E/OU EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS À UNIDADE CONSUMIDORA, nos termos do art. 127, § 7º, da Resolução Normativa n. 414/Aneel e da jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
18/06/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 22:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 22:04
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 22:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/06/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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