TJRJ - 0801329-87.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:50
Baixa Definitiva
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11/09/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 21:35
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801329-87.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTA ALVES RUFINO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por MARIA MARTA ALVES RUFINOem face de BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando, em síntese, a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial (Id. 168138801), ter firmado com o réu, em 25/11/2024, contrato de financiamento para aquisição de veículo, no qual alega a existência de abusividades.
Sustenta, primordialmente, a cobrança de taxa de juros remuneratórios (2,93% a.m.) em patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,97% a.m.).
Alega, ainda, a ocorrência de venda casada pela imposição de contratação de seguros e a cobrança indevida de tarifas de cadastro, de avaliação e de registro, pugnando pela adequação do contrato, devolução de valores e concessão de tutela de urgência para obstar atos de cobrança e de restrição de crédito.
Pela decisão de Id. 192943965, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado (Id. 193556682), o réu apresentou contestação (Id. 198414235), impugnando a gratuidade de justiça concedida e a procuração, e arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual.
No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, sustentando a validade da taxa de juros pactuada, a regularidade da cobrança das tarifas e a anuência da autora à contratação dos seguros, o que afastaria a tese de venda casada.
Requereu a improcedência total dos pedidos, registrando que a autora não pagou uma única parcela do financiamento.
A parte autora apresentou réplica (Id. 204140792), refutando as teses defensivas e reiterando os termos de sua petição inicial.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 204730004), a parte autora (Id. 207489430) e a parte ré (Id. 208111401) manifestaram seu desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para sentença, tendo em vista que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, já que o réu não apresentou qualquer argumento fundamentando o pedido.
Afasto as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
A cumulação de pedidos revisionais (juros e tarifas) é plenamente admitida, porquanto decorrem da mesma causa de pedir (o contrato bancário) e não são excludentes entre si.
Ademais, o interesse processual é manifesto, pois a pretensão de ver declarada a abusividade de cláusulas contratuais e obter o correto dimensionamento da dívida independe do pagamento das parcelas ou de prévio esgotamento da via administrativa.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios, às tarifas de cadastro, avaliação e registro, e à contratação de seguros.
A parte autora alega que a taxa de juros pactuada (2,89% a.m. e 40,81% a.a.) é abusiva por ser consideravelmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o período da contratação (novembro de 2024), que era de 1,97% a.m. e 26,39% a.a.
A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), que estabeleceu que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado.
A jurisprudência, a partir desse balizamento, pacificou o entendimento de que a abusividade se configura quando a taxa do contrato excede, sem justificativa plausível, uma vez e meia a taxa média de mercado.
No caso dos autos, a taxa média para a operação em novembro de 2024 era de 1,97% ao mês.
O limite usualmente tolerado pela jurisprudência seria, portanto, de 2,955% ao mês (1,97% x 1,5).
A taxa efetivamente contratada foi de 2,89% ao mês, patamar que, embora superior à média, não ultrapassa o critério objetivo consagrado como definidor de abusividade.
Assim, não restou demonstrada a desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC), devendo o pleito revisional, neste ponto, ser rechaçado.
A cobrança da Tarifa de Cadastro é lícita quando exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula 566 do STJ.
Tratando-se de novo contrato de financiamento, a cobrança é, em tese, permitida.
A autora não logrou êxito em demonstrar que já possuía relacionamento anterior com o banco.
Quanto à Tarifa de Avaliação e à despesa de Registro, o STJ (Tema 958) condicionou sua validade à efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva.
O réu comprovou a realização dos serviços, juntando aos autos o Termo de Avaliação do Veículo (Id. 198416665) e o comprovante do registro da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames (Id. 198416658).
Além disso, o réu alega que a autora não pagou uma única prestação do contrato, alegação não infirmada pela autora.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos de restituição das tarifas é medida que se impõe.
Por fim, a autora alega que foi compelida a contratar três apólices de seguro como condição para a liberação do financiamento, o que configuraria venda casada.
O STJ, no julgamento do Tema 972, vedou a prática de compelir o consumidor a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
A ilicitude, portanto, reside na ausência de liberdade de escolha.
No caso em apreço, a prova documental milita em desfavor da tese autoral.
O banco réu acostou aos autos as propostas de adesão aos seguros (Ids. 168138815, 198415446, 198415450), em instrumentos apartados do contrato principal de financiamento, devidamente assinados pela autora.
Tal fato gera forte presunção de que a contratação foi facultativa e que a consumidora teve ciência e anuiu com os termos de cada apólice individualmente.
A alegação de que a contratação foi imposta, sem qualquer início de prova nesse sentido, não se sustenta diante da documentação apresentada.
Portanto, não restou configurada a venda casada.
Por fim, a autora faz mera menção à ilegalidade da capitalização de juros, mas não discorre nada sobre o tema, de modo que a questão não merece ser apreciada.
Diante da não constatação de qualquer abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora ou em restituição de valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo à central de arquivamento, se necessário.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
08/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil c/c Art. 255 - XI da Código de Normas da CGJ/TJRJ, promovo o presente Ato Ordinatório: Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena -
30/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:09
Declarada incompetência
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27/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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