TJRJ - 0821952-88.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:07
Processo Desarquivado
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31/07/2025 15:21
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de NILSON SALGADO DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BARACAT FRANQUEIRA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ELMESON DA SILVA BALDUINO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0821952-88.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA CARNEIRO VARGAS, RONALDY GALVAO DOS SANTOS RÉU: ROCHA FAGUNDES EMPREENDIMENTOS - LTDA, LUCIANO ROCHA FAGUNDES, ROBERTA MARQUES SOARES Alegam os Réus que as partes elegeram o foro da Comarca de São Lourenço - MG como o competente para dirimir quaisquer litígios que venham a envolver as partes.
De fato, analisando o conjunto probatório, verifica-se que no contrato celebrado entre as partes (id. 65179766) há Cláusula de Eleição de Foro, na qual as partes elegeram o Foro da Comarca de São Lourenço - MG para dirimir eventuais conflitos oriundos do contrato.
Ademais, quando foi firmado o negócio jurídico, os Autores concordaram com a eleição do foro da Comarca de São Lourenço-MG, não se vislumbrando, a princípio, qualquer causa que evidencie sua abusividade, além de não se tratar a hipótese de relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicada a regra geral de competência que prevê como competente o foro do domicílio dos Réus, conforme preconiza o art. 46 do CPC.
Em outro aspecto, em havendo necessidade de instrução probatória, como o imóvel que os Autores alegam possuir vício redibitório situa-se na cidade de São Lourenço, o processo se desenvolverá com maior eficiência no estado de Minas Gerais.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Lourenço – MG, que é o foro de eleição previsto no contrato.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e encaminhe-se.
Intime-se.
NITERÓI, 17 de junho de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
26/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:36
Declarada incompetência
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12/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ELMESON DA SILVA BALDUINO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO ROCHA FAGUNDES - CPF: *86.***.*50-15 (RÉU), ROBERTA MARQUES SOARES - CPF: *51.***.*14-22 (RÉU) e ROCHA FAGUNDES EMPREENDIMENTOS - LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (RÉU).
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16/09/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2024 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2024 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de NILSON SALGADO DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ELMESON DA SILVA BALDUINO em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DA ROCHA em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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