TJRJ - 0803479-71.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803479-71.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO CAMPOS MONTEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA O artigo 98 do Código de Processo Civil, em consonância com o texto constitucional, assegura a todos com insuficiência de recursos o benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, o benefício da gratuidade subordina-se ao estado de hipossuficiência da parte, que pode declará-la mediante simples alegação nos autos, conforme o artigo 99 do Código de Processo Civil.
A legislação, portanto, não dispõe acerca da forma específica de comprovação da hipossuficiência, pelo que a mera declaração da pessoa natural enseja a presunção de veracidade das informações prestadas e do estado de miserabilidade alegado, de acordo com a redação do artigo 99, §3º do referido Diploma Processual.
Todavia, é entendimento pacífico do nosso Tribunal de Justiça ser facultado ao Juiz exigir que a parte apresente outras provas que corroborem com a declaração de pobreza firmada, conforme o verbete sumular nº 39 do TJRJ, que dispõe: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Ressalte-se, ainda, o entendimento dominante no sentido de que a presunção gerada pela simples declaração da parte configura mera presunção "juris tantum".
No caso dos autos, o querelante sustenta não ter condições de arcar com as despesas processuais, no entanto não trouxe aos autos todos os documentos exigidos por este Juízo para análise do beneplácito da justiça gratuita, em notório descumprimento à determinação judicial.
Assim, na hipótese de ausência de elementos que corroborem a alegação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há como ser deferida a gratuidade de justiça ao demandante.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida e determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
06/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILBERTO CAMPOS MONTEIRO - CPF: *14.***.*97-87 (AUTOR).
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02/08/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0803479-71.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO CAMPOS MONTEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, em quinze dias, seus comprovantes atuais de ganhos e rendimentos, bem como a última declaração de imposto de renda.
Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição/Resultado do Exercício", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
Sem prejuízo, traga a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica".
BARRA DO PIRAÍ, 17 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
18/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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