TJRJ - 0811902-11.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 13:43
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 22:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/07/2025 16:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/07/2025 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 12:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de CLEIA EUNICE CHAVES SARAIVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0811902-11.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIA EUNICE CHAVES SARAIVA RÉU: TIM CELULAR S.A.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
16/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 10:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/06/2025 10:12
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2025 10:11
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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20/05/2025 14:13
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/05/2025 14:13
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 21:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 21:44
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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08/04/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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