TJRJ - 0808215-20.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:21
Documento
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22/09/2025 00:05
Publicação
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17/09/2025 18:42
Inclusão em pauta
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09/09/2025 11:47
Pedido de inclusão
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25/08/2025 12:28
Conclusão
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25/08/2025 12:14
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0808215-20.2023.8.19.0066 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0808215-20.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00479421 APTE: ESPÓLIO DE SANDRA CRISTINA FREIRE DE VASCONCELLOS REP/P/S/INVENT.
JOSE ROBERTO BAPTISTA DE VASCONCELLOS ADVOGADO: THAIS FREIRE DE VASCONCELLOS OAB/RJ-225485 APDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 Relator: DES.
MARIANNA FUX DESPACHO: Intime-se a parte agravada apara apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. -
08/08/2025 17:45
Mero expediente
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08/08/2025 15:07
Conclusão
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05/08/2025 16:42
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808215-20.2023.8.19.0066 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0808215-20.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00479421 APTE: ESPÓLIO DE SANDRA CRISTINA FREIRE DE VASCONCELLOS REP/P/S/INVENT.
JOSE ROBERTO BAPTISTA DE VASCONCELLOS ADVOGADO: THAIS FREIRE DE VASCONCELLOS OAB/RJ-225485 APDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA, IDOSA COM 63 ANOS, PORTADORA DE CÂNCER DE CÓLON DIREITO E METÁSTASE PARA O FÍGADO.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER OS MEDICAMENTOS LONDURF E AVASTIN , PARA TRATAMENTO ORAL DOMICILIAR.
FALECIMENTO DA DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00.
RECURSO DA DEMANDANTE. 1.
A controvérsia se cinge em verificar se deve ser majorado o quantum fixado a título de indenização por dano moral, restando preclusas as demais matérias, com força de coisa julgada, nos termos do art. 1.013 do CPC. 2.
Inaplicabilidade do CDC, uma vez que as entidades de assistência à saúde de autogestão não visam lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, apenas, para grupo restrito de beneficiários.
Precedente do STJ: Resp nº 1.285.483 - Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - DJe 16/08/2016. 3.
O conjunto probatório constante dos autos, em especial o relatório médico, demonstra, de forma inconteste, que a autora foi diagnosticada em setembro de 1998 com câncer e, ao longo de sua vida, precisou se submeter a inúmeros tratamentos, como quimioterapia, radioterapia e intervenções cirúrgicas, sendo certo que, em duas oportunidades, precisou ajuizar ação contra a ré, em razão da negativa de autorização de cobertura de tratamento, logrando vencedora nas duas ações. 4.
Piora do quadro de saúde da recorrente que ensejou a substituição da quimioterapia por tratamento oral domiciliar, com os medicamentos LONDURF e AVASTIN, desencadeando nova negativa de cobertura pelo plano réu e, por conseguinte, o ajuizamento da presente demanda, vindo a paciente a falecer, com a consequente habilitação do seu espólio no polo ativo, nos termos do art. 110 do CPC e art. 943 do CC. 5.
Negativa no fornecimento de medicamento antineoplásico ou correlacionados para uso domiciliar que é indevida, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.692.938/SP, restando incontroversa a existência de dano moral compensável, na forma da Súmula nº 339 deste Tribunal. 6.
A negativa do fornecimento traz abalo psíquico e aflição da incerteza quanto à cobertura, no momento em que a paciente precisava iniciar o mais rápido possível seu tratamento, importando em ofensa à dignidade da pessoa humana e frustração de sua legítima expectativa. 7.
Dano moral fixado pelo juízo a quo, no valor de R$ 5.000,00, que se revela aquém ao fixado em casos correlatos, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, considerando que a autora originária, à época do requerimento, contava com mais de 63 anos, lutava contra a progressão de sua doença e a ineficácia dos tratamentos empreendidos anteriormente, vindo a falecer no curso do processo, sem obter a solução definitiva.
Precedentes: 0803624-49.2022.8.19.0066 - Apelação - Des(a).
Francisco De Assis Pessanha Filho - Julgamento: 13/02/2025 - Decima Segunda Câmara De Direito Privado, 0022912-46.2024.8.19.0001 - Apelação - Des(a).
Teresa De Andrade Castro Neves - Julgamento: 29/05/2025 - Decima Terceira Câmara De Direito Privado. 8.
Recurso conhecido e provido, na forma do art. 932, inciso IV, a , do CPC, para majorar para R$ 10.000,00 o valor fixado a título de indenização por dano moral. -
07/07/2025 16:23
Provimento
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 107ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808215-20.2023.8.19.0066 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0808215-20.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00479421 APTE: ESPÓLIO DE SANDRA CRISTINA FREIRE DE VASCONCELLOS REP/P/S/INVENT.
JOSE ROBERTO BAPTISTA DE VASCONCELLOS ADVOGADO: THAIS FREIRE DE VASCONCELLOS OAB/RJ-225485 APDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 Relator: DES.
MARIANNA FUX -
30/06/2025 11:06
Conclusão
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30/06/2025 11:00
Redistribuição
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30/06/2025 10:13
Remessa
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27/06/2025 18:33
Remessa
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23/06/2025 12:56
Remessa
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 15:12
Decisão
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 11:10
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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08/06/2025 19:22
Remessa
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08/06/2025 19:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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