TJRJ - 0811960-14.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:21
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/07/2025 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:20
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0811960-14.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS VIEIRA DA ROCHA JUNIOR RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
16/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 10:13
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/06/2025 10:13
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2025 10:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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20/05/2025 15:15
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/05/2025 15:15
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 12:21
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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