TJRJ - 0835042-26.2024.8.19.0004
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:29
Baixa Definitiva
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16/09/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0835042-26.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANA MARIA SOARES LOURENCO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Embargos de declaração que suscitam omissão quanto ao termo inicial da isenção, quanto ao índice de correção e obscuridade quanto a não inclusão do que vem sendo descontado nos proventos da embargante.
Embargado que alega ausência dos pressupostos dos embargos.
Embargos que merece provimento parcial.
A autora alega que foi diagnosticada em agosto de 2023, a partir de quanto faz jus a isenção.
Todavia, em sede de juizados, há que se exigir pedidos líquidos e sentença líquida à luz do art. 38, p. único da Lei 9099/95 e 27 da Lei 12153/09; no caso, o pedido foi líquido, todavia, envolvendo parcelas vencidas no curso do processo, por estimativa, o que não tem cabimento.
Valores da sentença que precisam ser re
vistos.
Cálculos da parte autora que não levaram em consideração as deduções do IRPF anuais ( Enunciado 34 do AVISO15/2017 DA COJES ) e tampouco a SELIC como índice de atualização ( Enunciado 37 do AVISO 15/2027 e EC113/21.
Cálculos do réu que foram adotados como correto parâmetro pela sentença.
Ante o Exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL para esclarecer que o índice de correção é a SELIC, o termo da isenção é a data do diagnóstico, o termo inicial da correção é a data do lançamento do IR e, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito quanto as prestações vincendas no curso do processo por força do art. 38, p. único e art. 51, II da Lei 9099/95 c.c. art. 27 da Lei 12153/09; mantendo-se no mais a sentença.
Sem custas ou honorários.
NITERÓI, 16 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
16/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0835042-26.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANA MARIA SOARES LOURENCO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao embargado PIC NITERÓI, 1 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
01/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:03
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/06/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 18:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 18:33
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN GUERRA MARTHA LEMOS
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES LOURENCO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:55
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:11
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES LOURENCO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES LOURENCO em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:15
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES LOURENCO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES LOURENCO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 06:24
Conclusos para decisão
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14/01/2025 06:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:41
Declarada incompetência
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10/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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