TJRJ - 0004557-74.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:39
Trânsito em julgado
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11/08/2025 17:31
Conclusão
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11/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:37
Juntada de petição
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01/08/2025 13:11
Documento
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08/07/2025 13:46
Expedição de documento
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Propostos Embargos de Terceiro, apresentados por OSWALDO DE SOUZA LOBO em face de JAMIL ESPÍNDOLA GUIMARÃES visando a desconstituição de penhora do veículo HONDA/CIVIC LXS FLEX 2008/2008, placa LRF2447 RJ, adquirido em julho/2023 (fls. 15 e seguintes) de REINALDO PAIVA MARTINS COELHO que figura como Réu Executado na Ação de n° 0004105-06.2020.8.19.0037.
O embargado não se manifestou nos embargos (fls. 38).
Contudo, houve manifestação nos autos da execução, pelo reconhecimento de fraude à execução. É o breve relatório.
Inicialmente, indefiro a produção de prova testemunhal e documental suplementar, eis que entendo por desnecessária a produção de outras provas.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A transferência de veículo se dá com a tradição nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, informado no documento de fl. 387 da execução que esta se deu em momento anterior à penhora.
Saliente-se que quando da transferência, não comprovada a insolvência do executado pelo que não é a hipótese de incidência do artigo 792, IV não havendo que se falar em fraude à execução.
Doutra feita, não comprovada a má-fé do adquirente, eis que ainda que o Embargante tenha adquirido o bem meses após a citação do executado na execução, não tinha conhecimento desta, incidente à Súmula 375 STJ, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente .
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado em EMBARGOS DE TERCEIRO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, levante-se eventual restrição sobre o veículo objeto da lide que houver sido determinada nos autos principais da execução.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Não havendo novas manifestações após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/05/2025 12:53
Conclusão
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21/05/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:33
Conclusão
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20/12/2024 13:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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