TJRJ - 0804948-64.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:57
Baixa Definitiva
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11/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:57
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ADELSON DE SOUSA VILELA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804948-64.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELSON DE SOUSA VILELA RÉU: LA BAS DE CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Ressalta-se o que preceitua o Enunciado nº 2.3.3 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024: "VALOR DA CAUSA – BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, no momento da propositura da ação, independentemente do valor do contrato, mesmo quando o litígio tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico".
Pontua-se que a parte autora pleiteia a rescisão de um contrato que perfaz a monta de total de R$ 174.000,00 (soma total dos contratos de compra das cotas imobiliárias.
Desta feita, o benefício econômico desejada pela parte autora é de R$ 174.000,00.
Este valor do benefício econômico, adicionado do pedido de devolução de valores pagos (R$ 3.262,50) e adicionado do pedido de indenização por danos morais (R$ 9.020,00), atinge a quantia de R$ 186.282,50 (quantia esta que deve ser considerada como o valor da causa).
Sendo assim, o valor da causa excede a alçada do Juizado Especial Cível (quarenta salários mínimos).
Intime-se.
Após, autos conclusos para a extinção.
ANGRA DOS REIS, 8 de julho de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/07/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:23
Outras Decisões
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804948-64.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELSON DE SOUSA VILELA RÉU: LA BAS DE CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Diga a parte autora sobre o acrescido no id 204824279, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 8 de julho de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
08/07/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804948-64.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELSON DE SOUSA VILELA RÉU: LA BAS DE CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 30 de junho de 2025.
Juiz Titular -
30/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 23:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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