TJRJ - 0800353-56.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 14:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/08/2025 00:41 Decorrido prazo de MARIANA DE QUADROS KRYGIER em 31/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 14:45 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 14:43 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            24/07/2025 02:19 Decorrido prazo de EDMAR LEMOS BARBOSA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 01:33 Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 17:07 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            21/07/2025 11:57 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/07/2025 00:41 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0800353-56.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR LEMOS BARBOSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de ação de ação amparada pelo CDC, onde o autor alega em síntese que é cliente da ré e que a sua instalação é classificada como cliente vital, devido à necessidade de tratamento de imunoterapia do filho, cujas vacinas precisam ser mantidas refrigeradas por no máximo 12 horas.
 
 Que há diversas interrupções no fornecimento de energia em curtos períodos, mesmo sendo adimplente, causando graves prejuízos.
 
 Alega possuir inúmeras dificuldades em decorrência destas interrupções, face às condições que o filho possui.
 
 Pede: Tutela de urgência, com fins de abstenção de suspensão do fornecimento do serviço, sob pena de multa; Danos morais em R$ 30.000,00.
 
 Decisão de ID 47327159 concedendo a gratuidade de justiça ao autor.
 
 Contestação genérica apresentada em ID 57729331 de forma tempestiva, conforme certidão de ID 85549823.
 
 Réplica apresentada em ID 64554286.
 
 Em provas, as partes se manifestaram em IDs 87535399 e 88094430.
 
 Quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, ambas as partes se manifestaram negativamente, conforme IDs 96783565 e 96990608.
 
 Determinação de remessa dos autos à conclusão para sentença, em ID 111168562. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do inc.
 
 I, do art. 355 do NCPC.
 
 A pretensão da parte autora merece prosperar, mas de forma parcial, merecendo reparo apenas o quantum indenizatório postulado, o qual não se adequa ao critério da razoabilidade.
 
 Houve o expresso deferimento da inversão do ônus probatório na decisão do ID 47327159, nos termos do inc.
 
 VIII, do art. 6º do CDC, logo no início do processo.
 
 Por causa disso, ficou a parte autora desincumbida da obrigação de provar o que alegou na peça vestibular.
 
 Esse ônus probatório foi transferido para a empresa ré, que não se preocupou em produzir prova em contrário.
 
 Em que pese isso, trouxe a parte autora provas mínimas dos fatos alegados na petição inicial, como se infere dos documentos do ID 47128066.
 
 A contestação do ID 57729331 se limitou a tecer argumentos genéricos, aplicáveis a qualquer processo, sem juntar qualquer documento relativo ao fato que motivou este processo.
 
 A ré somente alegou em síntese, que as suspensões no fornecimento do serviço não caracterizaram descontinuidade do serviço e que duraram menos de 24 horas.
 
 Trata-se de uma defesa genérica, que lamentavelmente virou praxe pelas grandes empresas e bancos nas ações de defesa do consumidor.
 
 Houve pedido de tutela de urgência não apreciado, o qual não merece ser acolhido.
 
 O referido pedido foi formulado de forma genérica.
 
 No caso em tela, não há possibilidade de a ré se abster de suspender o fornecimento do serviço sob qualquer hipótese.
 
 Além disso, eventuais suspensões no serviço, desde que não conflitem com as descritas na Resolução 1000/2021 da ANEEL, são legais.
 
 Considerando esse contexto processual e fático, deve-se acolher a pretensão deduzida neste processo, onde se objetiva as reparações dos danos morais.
 
 Os aborrecimentos sofridos foram decorrentes de um “fato do serviço”, o que legitima o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada uma verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc.
 
 VI do art. 6º do mesmo diploma legal.
 
 No entanto, valor postulado na peça vestibular é excessivo, devendo ser adequado à razoabilidade, para que não se caracterize como fonte de enriquecimento.
 
 Diante do exposto, nos termos do inc.
 
 I, do art. 487 do NCPC/2015, não acolho o pedido de tutela pleiteado na inicial, e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fins de condenar a parte ré a pagar, pelos danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária, desde a publicação desta sentença, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, capitalizados anualmente.
 
 Condeno também a parte ré nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor dessa condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do NCPC/2015.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 PETRÓPOLIS, 27 de junho de 2025.
 
 RONALD PIETRE Juiz Titular
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                                            30/06/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 17:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/06/2024 08:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/04/2024 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2024 08:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/03/2024 17:54 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2024 00:20 Decorrido prazo de MARIANA DE QUADROS KRYGIER em 23/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 00:24 Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/02/2024 23:59. 
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                                            18/01/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2024 07:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/12/2023 16:59 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2023 00:12 Decorrido prazo de MARIANA DE QUADROS KRYGIER em 01/12/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 00:19 Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2023 08:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/11/2023 18:36 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2023 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 01:02 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 15:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/04/2023 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 00:17 Decorrido prazo de MARIANA DE QUADROS KRYGIER em 21/03/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2023 14:17 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            27/02/2023 09:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/02/2023 09:37 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2023 09:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
Sentença • Arquivo
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